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5012933-19.2024.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares MARECHAL FLORIANO, 1274, CENTRO, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5012933-19.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: T. L. D. S. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: AGUAS DE GOVERNADOR VALADARES SPE S.A. CPF: 53.667.104/0001-10 e outros DECISÃO Vistos, etc. As partes autoras pleiteiam o afastamento da suspensão processual determinada na decisão ID Nº 10533452100, invocando a técnica do distinguishing. Argumentam que a controvérsia dos autos não se amolda à questão afetada no IRDR nº 1.0000.23.138516-2/001 (Tema 101 TJMG), qual seja: "definir se o dano moral decorrente da falha intermitente no fornecimento de água, é presumido ou depende de prova pelo requerente". Sustentam que, no presente caso, não se busca o reconhecimento de um dano moral presumido (in re ipsa), mas sim a comprovação efetiva dos danos sofridos. Contudo, a argumentação autoral não merece prosperar. O sistema processual civil brasileiro, notadamente após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, estabeleceu um regime de valorização dos precedentes judiciais, buscando conferir maior estabilidade, coerência e isonomia às decisões judiciais. O artigo 927 do referido diploma elenca um rol de pronunciamentos de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, incluindo, em seu inciso III, "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos". O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), previsto nos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por objetivo precípuo uniformizar o entendimento sobre questões de direito que se repetem em múltiplos processos, garantindo a aplicação homogênea da lei. Uma vez admitido o incidente, o artigo 982, inciso I, do mesmo código, determina, como regra, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no estado e versem sobre a questão de direito afetada. A possibilidade de deixar de aplicar um precedente obrigatório, como o acórdão a ser proferido em IRDR, é medida excepcional e condicionada à demonstração, pelo julgador, da existência de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do entendimento, conforme exige o artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. A técnica da distinção consiste em demonstrar, fundamentadamente, que o caso concreto possui particularidades fáticas ou jurídicas relevantes que o afastam da hipótese paradigmática analisada no precedente, justificando, assim, uma solução jurídica diversa (Conforme Enunciado 306 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). No caso em tela, a questão central submetida ao Tema 101 TJMG é, precisamente, definir a natureza do dano moral decorrente da falha intermitente no fornecimento de água pela concessionária: se ele decorre automaticamente da própria falha (presunção in re ipsa) ou se exige do consumidor a demonstração específica do abalo moral sofrido. A presente ação tem como um de seus pedidos principais a condenação da Águas de Governador Valadares SPE S/A em danos morais, fundada exatamente na alegação de falha intermitente e prolongada na prestação desse serviço essencial. O argumento das partes autoras, de que pretendem comprovar o dano sofrido e não se valer de presunção, não configura uma distinção apta a afastar a aplicação do futuro precedente e, consequentemente, a suspensão do feito. Isso porque a própria necessidade ou desnecessidade dessa comprovação específica é o cerne da controvérsia jurídica a ser pacificada pelo Tribunal no julgamento do IRDR. A decisão a ser proferida no incidente estabelecerá a tese jurídica que dirá se, em casos como o presente (falha no fornecimento de água), a prova do dano moral é requisito para a condenação ou se a demonstração da falha no serviço essencial já é, por si só, suficiente. Permitir o prosseguimento deste feito, antes da fixação da tese pelo órgão competente, significaria ignorar a força vinculante do precedente em formação e a própria finalidade do IRDR, abrindo margem para decisões potencialmente dissonantes do entendimento que será consolidado para todos os casos análogos no âmbito deste Tribunal, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da eficiência processual. A situação fática narrada na inicial (interrupção/intermitência no fornecimento de água pela ré com pedido de indenização por danos morais) amolda-se perfeitamente ao escopo do Tema 101 TJMG. Portanto, a matéria discutida nestes autos está, sim, abrangida pelo objeto do IRDR Tema 101 TJMG, sendo inaplicável a técnica do distinguishing no caso concreto. A suspensão determinada na decisão ID Nº 10533452100 deve ser mantida, em estrita observância à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e às normas processuais vigentes. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de prosseguimento do feito formulado pelas partes autoras na petição ID Nº 10537032555 e MANTENHO A SUSPENSÃO do presente processo, determinada na decisão ID nº 10533452100, até o julgamento final do IRDR nº 1.0000.23.138516-2/001 (Tema 101 TJMG). Intimem-se as partes, por seus procuradores, acerca do teor desta decisão. Após as intimações, retornem os autos ao arquivo provisório ("feitos suspensos/sobrestados"), com as devidas anotações, aguardando o julgamento do incidente mencionado. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSÉ DE ABREU PEREIRA Juiz de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares T

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