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5012931-66.2026.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012931-66.2026.8.21.0037/RS AUTOR: CESAR AUGUSTO PINTO SALDANHA ADVOGADO(A): VITOR HUGO DRI (OAB RS033365) DESPACHO/DECISÃO CESAR AUGUSTO PINTO SALDANHA propôs ação de restabelecimento contratual c/c revisional de condições de pagamento e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., tendo por objeto contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição do veículo Fiat Mobi Like 1.0 8V Flex, ano 2024. DECIDO. No caso presente caso, postula a parte consumidora a revisão das cláusulas previstas em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Dispõe o artigo 2º da Resolução nº. 1.555/2025 do Conselho da Magistratura desta Corte, nos seguintes termos: Art. 2º O Núcleo, para todos os fins, será considerado como Regime de Exceção, salvo quanto ao registro no sistema de processo eletrônico, que considerará as particularidades de registro do sistema eproc, e terá competência para o processamento e julgamento de processos que versem sobre alienação fiduciária de veículo automotor, arrendamento mercantil de veículo automotor, busca e apreensão de veículo automotor, reintegração/manutenção de posse de veículo automotor e demais a estes vinculados, excluídos execução e respectivos embargos à execução, embargos de terceiro e ações monitórias, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todas as Comarcas do Estado do Rio Grande do Sul. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da competência do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores para processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos. Intimação eletrônica agendada.

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