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5012930-59.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5012930-59.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO(A): ULYSSES AUGUSTO BARROS VERCOSA (OAB PE036247) INTERESSADO: SOCIEDADE IMOBILIARIA DE VASSOURAS LTDA ADVOGADO(A): RAFAELA DA SILVA GUINA FACHINA ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE LIOTTI DUARTE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro na fase de cumprimento de sentença (evento 646, DESPADEC1), a qual indeferiu os pleitos da União para expedição de ofício ao 3º RGI de Vassouras determinando o registro do imóvel expropriado como gleba única, bem como o pedido subsidiário de constatação in loco da inexistência física do loteamento. Na mesma oportunidade, manteve a determinação para que a União apresente, no prazo de 30 dias, a Nota de Devolução atualizada do RGI e preste esclarecimentos sobre eventuais tentativas de retificação administrativa. Sustenta a Agravante, em síntese, que a desapropriação é forma de aquisição originária da propriedade, valendo a sentença judicial como título suficiente para registro, nos termos do art. 29 do DL nº 3.365/1941. Além disso, defendeu a impossibilidade fática de individualização "lote a lote", uma vez que o loteamento possui existência meramente jurídica e cartorária, tratando-se, no plano fático, de gleba única ocupada por domínio rodoviário (BR-116). É o relatório. Decido. Trata-se de ação originária de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) — sucedido pela União Federal —, com o objetivo de incorporar ao patrimônio público uma área de 57.786,00 m² localizada no denominado "Bairro Mandaro", no Município de Vassouras/RJ, destinada à construção da Rodovia Federal BR-116. O pedido foi julgado procedente, com a adjudicação do imóvel em favor do ente público mediante o pagamento da devida indenização à proprietária original, Sociedade Imobiliária de Vassouras Ltda., crédito este posteriormente cedido à empresa Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda. Atualmente em fase de cumprimento de sentença, o feito encontra entrave na regularização do registro imobiliário, eis que o 3º Ofício de Registro de Imóveis de Vassouras/RJ exige a individualização e o destaque da área "lote a lote", sob o argumento de que a gleba expropriada está inserida em um imóvel maior integrante do loteamento. Todavia, a União sustenta a inviabilidade prática da exigência cartorária, destacando que o loteamento possui existência meramente formal e jamais foi implantado no solo, constituindo no plano fático uma gleba única de pastagem e domínio rodoviário, motivo pelo qual defende o registro direto da propriedade como forma de aquisição originária. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do provimento recursal (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em relação ao periculum in mora, verifica-se que este não se encontra configurado. A determinação judicial para juntada de Nota de Devolução cartorária ou prestação de esclarecimentos administrativos constitui mero ato de instrução processual para aferição do impasse registral. O decurso do prazo fixado pelo magistrado de origem não possui o condão de gerar dano irreparável ou de difícil reparação ao ente público, tampouco implica perda de direitos dominiais já consolidados pela desapropriação ou pelo trânsito em julgado. A simples alegação de transcurso de prazo processual ordinário para cumprimento de diligência não caracteriza o perigo de dano exigido pela norma processual. Ausente a urgência concreta, a controvérsia jurídica sobre a dispensabilidade das exigências registrais diante da aquisição originária deve ser submetida à apreciação do Colegiado no julgamento definitivo do recurso. Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015).

  2. Intimação

    TRF2 · 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Outros

    8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 22 de SETEMBRO de 2026 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 17/09/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido. Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail. Agravo de Instrumento Nº 5012930-59.2026.4.02.0000/RJ (Aditamento: 302) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO(A): ULYSSES AUGUSTO BARROS VERCOSA (OAB PE036247) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SOCIEDADE IMOBILIARIA DE VASSOURAS LTDA ADVOGADO(A): RAFAELA DA SILVA GUINA FACHINA ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE LIOTTI DUARTE Publique-se e Registre-se. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente

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