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5012925-50.2025.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5012925-50.2025.8.13.0188A CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Bens Públicos, Utilização de bens públicos] AUTOR: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 RÉU: EUDE FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: 448.945.036-20 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG) em face de Eude Fernandes de Oliveira e outros, referente a uma suposta ocupação irregular em área de domínio público na Rodovia MG-030, em Nova Lima/MG. A parte ré requereu, por diversas vezes, a suspensão do processo para viabilizar a autocomposição perante a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos (CPRAC). Contudo, o DER-MG manifestou expressamente seu desinteresse na via consensual, o que levou à inadmissibilidade do procedimento, conforme comunicado no documento de ID. 10685796584. A decisão de inadmissibilidade foi mantida pelo Conselho da CPRAC (ConPRAC), encerrando definitivamente a questão na esfera administrativa, conforme e-mail de 30 de julho de 2026 ID. 10735603632. Diante disso, indefiro o pedido de suspensão do feito. Verifico que, após a apresentação da contestação pela parte ré, a parte autora ainda não apresentou a devida impugnação específica aos argumentos e documentos juntados pela defesa, focando suas manifestações em pedidos de prosseguimento e reiteração da liminar. Desta forma, intime-se a parte autora, DER-MG, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação fundamentada às contestações e documentos apresentados no presente feito. A parte autora requereu o reconhecimento da conexão entre esta ação e o processo de nº 1001277-10.2026.8.13.0188 ID. 10685796585. Considerando a evidente identidade fática e jurídica entre as demandas, que discutem a mesma ocupação e área, e o risco de decisões conflitantes, determino a conexão do presente feito aos autos de nº 1001277-10.2026.8.13.0188, devendo os feitos serem reunidos para julgamento em conjunto. Se necessário, proceda a Secretaria a migração deste feito para o EPROC. Por fim, a controvérsia central reside na natureza da área ocupada. Enquanto o autor alega se tratar de bem público (faixa de domínio e canteiro de rotatória), a parte ré apresenta documentos que indicam se tratar de propriedade privada (matrícula de imóvel, certidões municipais) e alega a caducidade de eventual projeto de expansão viária. Para a melhor análise da questão e antes de deliberar sobre a expedição do mandado de reintegração de posse requerido, determino a realização de inspeção judicial no local, a ser realizada no dia 22 de SETEMBRO de 2026 às 14:00 hrs. Intimem-se partes por seus Procuradores. P.I.C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

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