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5012922-73.2021.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    Vista do ID 10738917009.

  2. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5012922-73.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: MARCELO DA COSTA SANTOS CPF: 058.425.976-08 RÉU: WALDECY TEODORO CRAVO-AUTOMOVEIS - ME CPF: 11.514.125/0001-56 e outros SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes proposta por Marcelo da Costa Santos em face de Waldecy Teodoro Cravo-Automóveis - ME e outro. Alega ter adquirido junto ao primeiro réu, em março de 2021, o veículo usado Palio 1.0 Economy, placa HNW-0653, pelo valor de R$ 22.900,00 (acrescido de seguro, totalizando R$ 23.757,93), financiado em 48 parcelas perante a instituição financeira ré. Sustenta que, dias após a entrega, o veículo passou a apresentar graves falhas mecânicas (perda de potência, desaceleração e luz da injeção eletrônica acesa), impossibilitando o trabalho como motorista de aplicativo. Pleiteia a rescisão de ambos os contratos, a devolução das parcelas pagas e lucros cessantes. Em tutela de urgência o autor pede que seja determinada a troca imediata do veículo ou o desfazimento da relação contratual, inclusive do financiamento. O pedido foi indeferido ao Id. 3927438017. A ré Aymoré Crédito arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao Id. 4803533016. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade pelos vícios do produto, sustentando que os contratos de compra e venda e de financiamento são autônomos e independentes, sendo inviável estender à instituição financeira a rescisão por vício redibitório. Impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita, bem como os pleitos indenitários por danos materiais e lucros cessantes, requerendo a total improcedência dos pedidos. O réu Waldecy Teodoro apresentou contestação ao Id. 4751628102 defendendo que o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso, tendo realizado revisões preventivas completas em 02/02/2021 (antes da venda) e em 12/03/2021 (após reclamação do autor). Asseverou que, por se tratar de veículo usado com mais de dez anos de fabricação, o desgaste natural de peças é presumido, cabendo ao adquirente redobrar os cuidados e vistoriar o bem com mecânico de sua confiança. Afirmou que inexiste vício oculto pré-existente e insurgiu-se contra os pedidos de danos materiais e de lucros cessantes por ausência de prova idônea, requerendo a improcedência integral da demanda. O autor apresentou impugnação às contestações ao Id. 5623138022. Viabilizada oportunidade às partes para produção de outras provas, ambas as partes manifestaram interesse na prova oral, sendo que o autor pediu ainda prova pericial (Id. 6859098094). Em sede de decisão de saneamento (Id. 9532780423), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo agente financeiro, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial mecânica. O Laudo Pericial técnico elaborado pelo perito judicial foi juntado aos autos (Id. 9885458601). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor, do representante legal do primeiro réu e inquiridas testemunhas – ata ao Id. 10558041754. Em suas alegações finais por memoriais (Id. 10573635549), o autor pugnou pela procedência integral dos pedidos, reiterando as conclusões do laudo pericial que atestou a presença de graves defeitos mecânicos e estruturais e gambiarras incompatíveis com o uso seguro do bem. O réu Waldecy peticionou (Id. 10558370458) arguindo a perda do objeto da ação, sob o argumento de que o veículo teria sido vendido pelo autor a terceiros (Sra. Nayane), tese rechaçada pelo demandante. É o relatório. Decido. Preliminar de Perda do Objeto (Alegada venda a terceiro) O primeiro réu argumenta que o autor alienou o veículo a terceiros (Sra. Nayane). No entanto, não há registro, CRV assinado ou qualquer prova documental da transação. O veículo permanece cadastrado no DETRAN em nome do autor, sem comunicação de venda ativa. O depoimento testemunhal isolado de Rafael da Silva Oliveira, afirmando a venda (min 10:23 da gravação) sem contrato escrito ou documentação, é insuficiente para comprovar a transferencia do bem. O autor negou a alienação e demonstrou a quitação recente do financiamento. Rejeito a preliminar, mantendo o interesse processual. Passo ao exame do mérito. A lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). A responsabilidade do comerciante por vício do produto é de natureza objetiva (art. 18, CDC). O laudo pericial técnico atestou que o veículo possui graves avarias mecânicas e estruturais preexistentes à venda e reparos improvisados inadequados ("gambiarras"). O perito identificou especificamente: A caixa de fusíveis improvisada e presa com fita plástica sobre a bateria; Reparo grosseiro com arame e massa na bomba de combustível; Falhas crônicas no sistema de injeção eletrônica e nos cilindros 2 e 3 do motor, causando perda de potência e limitação de desempenho; Ausência da travessa dianteira do chassi, evidenciando colisão/sinistro anterior omitido. A prova oral colhida em audiência corrobora os vícios e demonstra violação ao dever de informação: Marcelo da Costa Santos (autor): Declarou que quitou o financiamento do carro recentemente (00:25 seg); que o veículo apresentou problemas logo após a compra, forçando-o a parar de rodar como motorista de aplicativo (min 01:22); e negou categoricamente a venda do bem para Nayane (min 03:47). Waldecy Teodoro (1º réu): Confessou que fez apenas revisão básica de correia, óleo e filtro antes da venda (min 04:24); admitiu que não informou o autor sobre os defeitos porque concedeu desconto no valor (min 04:39); e confessou que propôs trocar de carro se o autor pagasse uma diferença de valor (min 05:53). Thiago Gomes Marques dos Santos (testemunha): Relatou que pegou o carro emprestado (min 07:15) e que este falhou (min 07:32), perdeu potência e acendeu a luz da injeção eletrônica (min 08:16). Rafael da Silva Oliveira (testemunha): Confirmou o uso do carro por Nayane (min 10:34) sem qualquer contrato escrito ou formalização documental de venda (vide minutos 11:18 e 11:25). A omissão de vícios graves de segurança sob pretexto de "desconto" ou desgaste de veículo usado viola a boa-fé objetiva (art. 6º, III, CDC). Uma vez que os defeitos graves e preexistentes não foram sanados em 30 dias, é direito do consumidor exigir o desfazimento do negócio (art. 18, §1º, II, do CDC). Rescisão do Financiamento Coligado Sendo os contratos de compra e venda e de financiamento coligados e interdependentes, a resolução do primeiro acarreta a inevitável extinção do segundo, restando à financeira reaver os valores repassados diretamente com a revendedora em via regressiva. Danos Materiais e Lucros Cessantes Danos Materiais: Deferida a restituição integral das parcelas comprovadamente pagas pelo autor (valor inicial de R$ 1.437,96 somado a todas as parcelas adimplidas no curso do processo). Lucros Cessantes: Restou comprovado que o veículo, ferramenta de trabalho do autor como motorista de aplicativo, permaneceu paralisado para reparos infrutíferos por 47 dias. Com base nos extratos do aplicativo que atestam a média diária de rendimentos, fixa-se a indenização em R$ 9.400,00, a ser paga pelo 1º réu. Do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo Palio 1.0 Economy, placa HNW-0653; b) DECLARAR rescindido o contrato de financiamento coligado firmado perante a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; c) CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituírem ao autor a integralidade dos valores pagos a título de parcelas do financiamento (incluindo o sinal de R$ 1.437,96 e as prestações quitadas no curso da lide), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzida a correção monetária, a partir da citação; d) CONDENAR o réu Waldecy Teodoro Cravo-Automóveis - ME ao pagamento de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais) a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação pelo IPCA e com juros de mora pela SELIC, deduzida a correção monetária, a partir da citação. O veículo deverá ser restituído pelo autor com a documentação necessaria e sem débitos pendentes. Após o trânsito em julgado, os réus deverão cumprir a obrigação, mediante depósito, nos autos, do valor da condenação. O levantamento do valor depositado fica condicionado à prévia restituição do veículo à concessionária, mediante apresentação do respectivo comprovante. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, observada as formalidades de praxe, proceda-se a baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito Auxiliar 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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