Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5012922-73.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: MARCELO DA COSTA SANTOS CPF: 058.425.976-08 RÉU: WALDECY TEODORO CRAVO-AUTOMOVEIS - ME CPF: 11.514.125/0001-56 e outros SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes proposta por Marcelo da Costa Santos em face de Waldecy Teodoro Cravo-Automóveis - ME e outro. Alega ter adquirido junto ao primeiro réu, em março de 2021, o veículo usado Palio 1.0 Economy, placa HNW-0653, pelo valor de R$ 22.900,00 (acrescido de seguro, totalizando R$ 23.757,93), financiado em 48 parcelas perante a instituição financeira ré. Sustenta que, dias após a entrega, o veículo passou a apresentar graves falhas mecânicas (perda de potência, desaceleração e luz da injeção eletrônica acesa), impossibilitando o trabalho como motorista de aplicativo. Pleiteia a rescisão de ambos os contratos, a devolução das parcelas pagas e lucros cessantes. Em tutela de urgência o autor pede que seja determinada a troca imediata do veículo ou o desfazimento da relação contratual, inclusive do financiamento. O pedido foi indeferido ao Id. 3927438017. A ré Aymoré Crédito arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao Id. 4803533016. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade pelos vícios do produto, sustentando que os contratos de compra e venda e de financiamento são autônomos e independentes, sendo inviável estender à instituição financeira a rescisão por vício redibitório. Impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita, bem como os pleitos indenitários por danos materiais e lucros cessantes, requerendo a total improcedência dos pedidos. O réu Waldecy Teodoro apresentou contestação ao Id. 4751628102 defendendo que o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso, tendo realizado revisões preventivas completas em 02/02/2021 (antes da venda) e em 12/03/2021 (após reclamação do autor). Asseverou que, por se tratar de veículo usado com mais de dez anos de fabricação, o desgaste natural de peças é presumido, cabendo ao adquirente redobrar os cuidados e vistoriar o bem com mecânico de sua confiança. Afirmou que inexiste vício oculto pré-existente e insurgiu-se contra os pedidos de danos materiais e de lucros cessantes por ausência de prova idônea, requerendo a improcedência integral da demanda. O autor apresentou impugnação às contestações ao Id. 5623138022. Viabilizada oportunidade às partes para produção de outras provas, ambas as partes manifestaram interesse na prova oral, sendo que o autor pediu ainda prova pericial (Id. 6859098094). Em sede de decisão de saneamento (Id. 9532780423), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo agente financeiro, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial mecânica. O Laudo Pericial técnico elaborado pelo perito judicial foi juntado aos autos (Id. 9885458601). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor, do representante legal do primeiro réu e inquiridas testemunhas – ata ao Id. 10558041754. Em suas alegações finais por memoriais (Id. 10573635549), o autor pugnou pela procedência integral dos pedidos, reiterando as conclusões do laudo pericial que atestou a presença de graves defeitos mecânicos e estruturais e gambiarras incompatíveis com o uso seguro do bem. O réu Waldecy peticionou (Id. 10558370458) arguindo a perda do objeto da ação, sob o argumento de que o veículo teria sido vendido pelo autor a terceiros (Sra. Nayane), tese rechaçada pelo demandante. É o relatório. Decido. Preliminar de Perda do Objeto (Alegada venda a terceiro) O primeiro réu argumenta que o autor alienou o veículo a terceiros (Sra. Nayane). No entanto, não há registro, CRV assinado ou qualquer prova documental da transação. O veículo permanece cadastrado no DETRAN em nome do autor, sem comunicação de venda ativa. O depoimento testemunhal isolado de Rafael da Silva Oliveira, afirmando a venda (min 10:23 da gravação) sem contrato escrito ou documentação, é insuficiente para comprovar a transferencia do bem. O autor negou a alienação e demonstrou a quitação recente do financiamento. Rejeito a preliminar, mantendo o interesse processual. Passo ao exame do mérito. A lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). A responsabilidade do comerciante por vício do produto é de natureza objetiva (art. 18, CDC). O laudo pericial técnico atestou que o veículo possui graves avarias mecânicas e estruturais preexistentes à venda e reparos improvisados inadequados ("gambiarras"). O perito identificou especificamente: A caixa de fusíveis improvisada e presa com fita plástica sobre a bateria; Reparo grosseiro com arame e massa na bomba de combustível; Falhas crônicas no sistema de injeção eletrônica e nos cilindros 2 e 3 do motor, causando perda de potência e limitação de desempenho; Ausência da travessa dianteira do chassi, evidenciando colisão/sinistro anterior omitido. A prova oral colhida em audiência corrobora os vícios e demonstra violação ao dever de informação: Marcelo da Costa Santos (autor): Declarou que quitou o financiamento do carro recentemente (00:25 seg); que o veículo apresentou problemas logo após a compra, forçando-o a parar de rodar como motorista de aplicativo (min 01:22); e negou categoricamente a venda do bem para Nayane (min 03:47). Waldecy Teodoro (1º réu): Confessou que fez apenas revisão básica de correia, óleo e filtro antes da venda (min 04:24); admitiu que não informou o autor sobre os defeitos porque concedeu desconto no valor (min 04:39); e confessou que propôs trocar de carro se o autor pagasse uma diferença de valor (min 05:53). Thiago Gomes Marques dos Santos (testemunha): Relatou que pegou o carro emprestado (min 07:15) e que este falhou (min 07:32), perdeu potência e acendeu a luz da injeção eletrônica (min 08:16). Rafael da Silva Oliveira (testemunha): Confirmou o uso do carro por Nayane (min 10:34) sem qualquer contrato escrito ou formalização documental de venda (vide minutos 11:18 e 11:25). A omissão de vícios graves de segurança sob pretexto de "desconto" ou desgaste de veículo usado viola a boa-fé objetiva (art. 6º, III, CDC). Uma vez que os defeitos graves e preexistentes não foram sanados em 30 dias, é direito do consumidor exigir o desfazimento do negócio (art. 18, §1º, II, do CDC). Rescisão do Financiamento Coligado Sendo os contratos de compra e venda e de financiamento coligados e interdependentes, a resolução do primeiro acarreta a inevitável extinção do segundo, restando à financeira reaver os valores repassados diretamente com a revendedora em via regressiva. Danos Materiais e Lucros Cessantes Danos Materiais: Deferida a restituição integral das parcelas comprovadamente pagas pelo autor (valor inicial de R$ 1.437,96 somado a todas as parcelas adimplidas no curso do processo). Lucros Cessantes: Restou comprovado que o veículo, ferramenta de trabalho do autor como motorista de aplicativo, permaneceu paralisado para reparos infrutíferos por 47 dias. Com base nos extratos do aplicativo que atestam a média diária de rendimentos, fixa-se a indenização em R$ 9.400,00, a ser paga pelo 1º réu. Do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo Palio 1.0 Economy, placa HNW-0653; b) DECLARAR rescindido o contrato de financiamento coligado firmado perante a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; c) CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituírem ao autor a integralidade dos valores pagos a título de parcelas do financiamento (incluindo o sinal de R$ 1.437,96 e as prestações quitadas no curso da lide), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzida a correção monetária, a partir da citação; d) CONDENAR o réu Waldecy Teodoro Cravo-Automóveis - ME ao pagamento de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais) a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação pelo IPCA e com juros de mora pela SELIC, deduzida a correção monetária, a partir da citação. O veículo deverá ser restituído pelo autor com a documentação necessaria e sem débitos pendentes. Após o trânsito em julgado, os réus deverão cumprir a obrigação, mediante depósito, nos autos, do valor da condenação. O levantamento do valor depositado fica condicionado à prévia restituição do veículo à concessionária, mediante apresentação do respectivo comprovante. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, observada as formalidades de praxe, proceda-se a baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito Auxiliar 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem