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5012922-44.2023.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5012922-44.2023.8.24.0064/SC AUTOR: SILVIA CRISTINA ARENT ADVOGADO(A): RICARDO ALVES (OAB SC030189) AUTOR: ALEXSANDRA REGINA ARENT ADVOGADO(A): RICARDO ALVES (OAB SC030189) RÉU: MAYCON AGUIAR ADVOGADO(A): HUALAS DE LIMA FERNANDES (OAB SC070072) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BARREIROS SILVA E SILVA (OAB SC040490) RÉU: FRANCISMARA BARBOSA DE LIMA ADVOGADO(A): CHEYWA GABRIELLA DE JUODIS STREMEL (OAB PR043536) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de ação ajuizada por Silvia Cristina Arent e Alexsandra Regina Arent em face de Maycon Aguiar e Francismara Barbosa de Lima, na qual se busca, em síntese, a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda do imóvel matriculado sob n. 16.915 do Registro de Imóveis de São José/SC, ou, sucessivamente, a condenação dos requeridos ao pagamento da quota-parte pertencente às autoras. O feito foi saneado no evento 85.1, ocasião em que foi expressamente deferida a produção de prova documental consistente na obtenção da movimentação financeira do falecido Alcebíades Aguiar Filho, por entender que tal elemento poderia subsidiar a instrução processual e o julgamento do mérito Posteriormente, diante da informação prestada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul (evento 98.1), foi determinada a utilização do sistema SISBAJUD para obtenção dos extratos bancários do falecido, nos termos da decisão proferida no evento 116.1. Contudo, verifica-se que o documento juntado no evento 149.1 não contém os extratos bancários requisitados, limitando-se à comprovação da formulação da requisição e à identificação das instituições financeiras relacionadas ao investigado, constando, inclusive, que as respostas encontravam-se pendentes de envio. Nas alegações finais, as autoras renovaram expressamente o pedido de complementação da diligência, sustentando a necessidade de esclarecimento acerca do destino dos valores provenientes da venda do imóvel, especialmente diante da controvérsia relativa ao recebimento e eventual destinação dos recursos oriundos da alienação (evento 172.1). Decido. Embora já produzida a prova oral, observa-se que a diligência anteriormente deferida por este Juízo não foi efetivamente concluída. A produção probatória deferida na fase de saneamento integrou os pontos controvertidos da causa e foi considerada relevante para o exame da responsabilidade dos envolvidos na alienação do imóvel e da destinação dos valores decorrentes do negócio jurídico. Desse modo, a prolação imediata da sentença, sem prévio esclarecimento acerca do resultado da consulta determinada por este Juízo, poderia ensejar alegação de cerceamento de defesa e julgamento baseado em acervo probatório incompleto. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, cabendo-lhe velar pela adequada instrução do processo e pela busca da verdade possível dos fatos submetidos à apreciação jurisdicional. Assim, antes do julgamento do mérito, mostra-se necessária a conclusão da diligência anteriormente deferida. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para: a) reiterar a determinação de obtenção da movimentação financeira do falecido Alcebíades Aguiar Filho (CPF n. 246.347.789-04), relativamente à conta mantida junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, agência 0515, abrangendo o período iniciado em 20/04/2023, mediante utilização do sistema SISBAJUD ou outro meio adequado ao efetivo cumprimento da ordem judicial; b) certificar a serventia, previamente, se houve retorno posterior das instituições financeiras em resposta à requisição registrada no evento 149 e, em caso positivo, proceder à imediata juntada aos autos; c) após a juntada das informações bancárias ou certificada a impossibilidade de obtenção da prova, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença.

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