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TJSC · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5012922-37.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB SP383959) ADVOGADO(A): BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB SP302363) AGRAVADO: ARTHUR HENRIQUE DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JULIA NEVES MARTINELLI (OAB SC061769) AGRAVADO: BRUNA HENRIQUE DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A): JULIA NEVES MARTINELLI (OAB SC061769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em face de ARTHUR HENRIQUE DA SILVA, representado por BRUNA HENRIQUE DE SOUZA, em cumprimento de sentença. Em consulta ao processo originário, observa-se que, após a interposição deste recurso, diante da notícia de integral pagamento da dívida, foi prolatada sentença, julgando o feito extinto nos termos do art. 924, II, do CPC (evento 138.1 da origem). Dito isto, extrai-se da doutrina que o recurso é prejudicado, não merecendo ter prosseguimento: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (NERY JUNIOR, Nelson, Código de Processo Civil comentado; 20ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1859-1860). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo, porquanto prejudicado. Custas pela parte agravante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 7. Sem honorários. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
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