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5012920-11.2025.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 9ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012920-11.2025.4.04.7108/RS REQUERENTE: CATIA CASSIANA DA SILVA ADVOGADO(A): JESSICA LUANA DOS SANTOS (OAB RS118320) REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237) DESPACHO/DECISÃO A parte autora embarga de declaração no evento 277, DOC1, alegando omissão da decisão evento 277, DOC1 que deixou de apreciar o pedido de majoração da multa aplicada em sentença. A embargada requer a rejeição dos embargos evento 283, DOC1. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A sentança transitou em julgado em 19/02/2026 e houve a adequada previsão de multa para o caso de descumprimento da obrigação. A previsão da multa existe para estimular o cumprimento no prazo e não como fonte de renda para quem recebe, em razão do Princípio da Vedação ao Enriquecimento sem causa. Tendo em conta que apenas em 24/08/2026 houve o efetivo cumprimento da obrigação de fazer evento 285, OUT2, com a emissão do diploma com a data determinada, a multa aplicada é a prevista na sentença (registrar e expedir o diploma de conclusão do curso de Pedagogia, em quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a trinta dias). O tempo decorrido para executada comprovar o cumprimento ultrapassou o limite de 30 dias previsto no título, então o cálculo deve observar o valor diário de R$ 500,00 multipicado por 30 dias. Rejeito os embargos de declaração do evento 277, DOC1 nos termos acima explicitados. Retorne o processo à Contadoria para apuração do valor efetivamente devido, com a inclusão da multa no cálculo, conforme o título executivo transitado em julgado, e considerando o valor depositado pela executada na conta nº 17071879-0. Intimem-se e cumpra-se.

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