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TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012919-55.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: ENVIOLOG LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO ROSSI BITELLO - SP477961-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENVIOLOG LTDA contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, tendo por objeto a remessa de débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos há mais de 90 dias, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União e eventual viabilização de adesão à transação tributária, bem como o cancelamento dos parcelamentos ativos registrados na Receita Federal, para que, em conjunto com os débitos lançados em conta corrente, possam ser posteriormente migrados para a dívida ativa. Narra a impetrante que possui débitos tributários vencidos, administrados pela Receita Federal do Brasil, os quais já teriam ultrapassado o prazo de 90 dias previsto nas normas aplicáveis para encaminhamento à PGFN. Alega que a permanência dos débitos no âmbito da RFB inviabiliza ou dificulta sua regularização fiscal, especialmente mediante adesão a modalidades de negociação ou transação tributária disponibilizadas pela PGFN. Argumenta a existência de violação ao art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, a Portaria MF nº 447/2018 e a Portaria PGFN nº 33/2018, além dos princípios da legalidade, da eficiência administrativa e da razoável duração do processo administrativo. Invoca, ainda, a Lei nº 13.988/2020, relativa à transação tributária. Custas recolhidas ao ID 432146873. Deferido em parte o pedido liminar (ID 521035570). A União requereu seu ingresso no feito (ID 545178070). Notificada, a autoridade prestou informações (ID 550785065). Parecer do MPF pela sua não intervenção no feito (ID 556926600). Em síntese, o relatório. Decido. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela impetrada, uma vez que a impetrante se insurge apenas em face dos débitos ainda não inscritos em dívida ativa, sendo, portanto, legítima a indicação como autoridade impetrada do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS/SP. Passo à análise do mérito. Não há nos autos elementos aptos a alterar o entendimento exarado na decisão liminar ID 535444405, a qual adoto como razões de decidir, ratificando-a em sua integralidade. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, a impetrante pretende que a Receita Federal promova a remessa de débitos tributários já constituídos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, a fim de possibilitar a adesão a modalidade de transação tributária. Da análise dos autos, especialmente do relatório de situação fiscal que instruiu a inicial ao ID 429573597 e também coligido pela impetrada ao ID 550785066, verifica-se a existência de débitos já constituídos e vencidos, há mais de 90 dias, ainda mantidos no âmbito da Receita Federal, sem inscrição em dívida ativa, na situação devedor, bem como de outros de débitos com a exigibilidade suspensa. A Portaria MF nº 447/2018 estabelece diretrizes para a remessa de créditos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, prevendo prazo para encaminhamento dos débitos constituídos para fins de inscrição em dívida ativa. Embora tal disciplina possua natureza administrativa, não se mostra razoável admitir que a Administração mantenha indefinidamente créditos tributários constituídos em sua esfera, sobretudo quando o próprio contribuinte manifesta interesse na inscrição para regularização fiscal. No caso dos autos, a impetrante não se opõe à inscrição em dívida ativa. Ao contrário, pretende expressamente que os débitos sejam inscritos para que possa buscar a regularização de sua situação fiscal mediante os instrumentos legalmente previstos, inclusive eventual transação tributária. A manutenção indefinida de débitos constituídos no âmbito da Receita Federal, sem a adoção das providências administrativas necessárias à inscrição em dívida ativa, acaba por gerar restrição indevida ao contribuinte, impedindo-o de acessar mecanismos legais de regularização fiscal. Não se trata de interferência judicial indevida na gestão do crédito tributário, mas de controle da legalidade da omissão administrativa, quando esta se revela incompatível com os princípios da eficiência, da razoabilidade e da duração razoável do processo administrativo. Caberá ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional, após recepcionar o requerimento de adesão à transação, realizar a análise do preenchimento dos requisitos para a almejada transação tributária, conforme os requisitos previstos na legislação e nos editais pertinentes. Por outro lado, quanto ao pedido de cancelamento dos parcelamentos ativos, verifica-se que a rescisão ou exclusão de parcelamento tributário é ato tipicamente administrativo, de competência exclusiva da autoridade fazendária, submetida a regras específicas previstas na legislação tributária e nos atos normativos que disciplinam cada modalidade de parcelamento. Não há previsão legal que autorize o devedor a requerer, unilateralmente, a rescisão do parcelamento do qual se beneficia, tampouco que atribua ao Poder Judiciário, em substituição à Administração, a competência para praticar esse ato, sendo a ordem ser denegada nesse ponto. Diante do exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil que promova a remessa dos débitos descritos no Relatório Fiscal à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), exigíveis há mais de 90 dias, para inscrição em dívida ativa, para possibilitar a adesão ao parcelamento pretendido. Custas pelas partes, isenta a União Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam ao E. TRF para o reexame obrigatório (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º). Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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