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5012918-27.2026.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012918-27.2026.4.03.6302 EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença deduzido por MARIA DO CARMO DOS SANTOS em face a CEF Pretende o autor dar cumprimento a sentença uma vez que foi julgado procedente o pedido, a CONDENAR a CEF a RESTITUIR à parte-autora todos os valores indevidamente descontados, proferida nos autos do processo 5012574-80.2025.4.03.6302, que tramitou perante este Juizado É o breve relatório. Decido. Com efeito, o artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 determina que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, grifei. Isto não significa, no entanto, que a execução deve ser feita em autos distintos, o que fere frontalmente os princípios da celeridade e economia processual norteadores dos Juizados. De outro lado, não se desconhece que o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária no rito dos Juizados, mas é certo que esta aplicação, vale repetir, é subsidiária, e tem lugar, se e quando, não confrontar com a legislação específica ou com os princípios que a norteiam. Nesse contexto, verifico que não é possível utilizar da regra insculpida nos artigos 520 e seguintes do CPC, notadamente nos artigos 534 do mesmo diploma que dá início ao Capítulo V do Título II – Do cumprimento da sentença, que dispõe acerca do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Tudo isso para dizer que, se há interesse do autor em promover a execução do julgado, tal pretensão deve ser deduzida nos próprios autos. Dessa forma, concluo pela inadequação do início da execução por meio de ação autônoma, eis que não se coaduna com os princípios dos Juizados Especiais Federais. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro na norma dos artigos 330, III e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 10 de setembro de 2026.

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