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5012917-94.2026.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012917-94.2026.8.21.0033/RS EXEQUENTE: BOM CORTE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A): THAIS ANTUNES MAINARDE (OAB RS114616) EXECUTADO: JOAO BATISTA DIAS ADVOGADO(A): LEONARDO MAURINA (OAB RS047780) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, na qual alega excesso de execução, em razão dos critérios de atualização monetária adotados pela exequente, bem como requer a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Quanto à gratuidade da justiça, considerando que o benefício foi anteriormente deferido ao executado na fase de conhecimento e que o cumprimento de sentença constitui mero desdobramento do mesmo processo, mantenho, por ora, a benesse, sem prejuízo de eventual revogação, caso demonstrada alteração da situação econômica da parte. No que se refere à alegação de excesso de execução, o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC estabelece que, ao alegar excesso, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação. No caso, o executado não indicou o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, limitando-se a questionar os critérios de atualização adotados pela exequente. Assim, ausente requisito indispensável ao conhecimento da alegação de excesso de execução, deixo de conhecê-la, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Diante disso, não há necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intimem-se. Cumpra-se.

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