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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3111026/ES (2025/0455222-8)
RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO:FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES008899
AGRAVADO:ILHA CERIMONIAL LTDA
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, indeferiu-se o pedido do Município de redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa executada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 4.757,94 (quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS. BAIXA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PODER OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Ao que se extrai do recurso, o pedido de redirecionamento da execução contra os sócios restou pautado no fato de a empresa estar baixada por liquidação voluntária no sistema da Receita Federal. No entanto, não vislumbro que o sócio tenha agido com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos. De igual forma, não vislumbro a ocorrência de dissolução irregular. Pelo contrário, como bem destacado pelo magistrado de origem, a baixa decorreu da liquidação voluntária, que é forma de dissolução regular da sociedade empresária e, portanto, incapaz de autorizar o redirecionamento da execução. (...) Por outro lado, há de se registrar que a dissolução da empresa não afasta a obrigação dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores quanto aos débitos, a depender de quem integrava a sociedade à época dos fatos geradores, conforme dispõe o artigo 9º, §5º da já citada LC 123/2006, o que entretanto não fora requerido e demonstrado nos autos. Desta feita, inexistindo nos autos prova de irregularidade da dissolução da sociedade, tampouco demonstração da composição do quadro societário quando da ocorrência do fato gerador, não vislumbro possibilidade de acolher o pedido de redirecionamento da execução aos sócios. Desta feita, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (artigos 9º, § 4º, da LC n. 123/2006; 110, 779, II, do CPC; 134, II, do CTN; 1.036, 1.102, 1.112, do CC) , esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO