Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012916-61.2024.8.13.0079/MG
EXEQUENTE: LUCAS ISAAC QUEIROZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VIVIANE DE JESUS SOARES (OAB MG182679)
ADVOGADO(A): GABRIEL PAULO DO CARMO DUARTE (OAB MG180148)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, sob alegação de excesso de execução.
A parte exequente apresentou memória de cálculo indicando crédito principal de R$ 3.058,77, acrescido de R$ 757,49 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 3.816,26.
O IPSM, por sua vez, sustenta ser devido o montante principal de R$ 2.577,00, acrescido dos honorários advocatícios fixados em grau recursal no valor de R$ 695,02, perfazendo R$ 3.272,02.
A controvérsia cinge-se, portanto, à definição do valor devido em cumprimento do título executivo.
O acórdão proferido pela Turma Recursal manteve a condenação à restituição das diferenças decorrentes dos descontos previdenciários realizados acima da alíquota de 8%, a partir de 01/01/2023, e promoveu, de ofício, a adequação dos consectários legais.
Naquela oportunidade, restou expressamente estabelecido que, considerada a natureza tributária do débito, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 deverá incidir apenas a Taxa SELIC, abrangendo correção monetária e compensação da mora.
Como todas as parcelas objeto da presente execução são posteriores a 01/01/2023, a atualização deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, desde cada desconto indevido, vedada sua cumulação com juros moratórios autônomos ou outro índice de atualização.
A memória apresentada pela parte exequente não observa esse parâmetro.
Com efeito, embora tenha utilizado a Taxa SELIC para atualização dos valores, acrescentou, cumulativamente, juros de 1% ao mês, circunstância que elevou o principal para R$ 3.058,77.
Tal metodologia contraria o título executivo, uma vez que a SELIC já engloba atualização monetária e compensação da mora.
Diversamente, a planilha apresentada pelo IPSM apura, mês a mês, a diferença entre a contribuição efetivamente descontada e aquela correspondente à alíquota de 8%, aplicando a Taxa SELIC sem cumulação com juros autônomos, alcançando, na data-base de 28/12/2025, o montante de R$ 2.577,00.
A memória do IPSM mostra-se, assim, compatível com os parâmetros estabelecidos no título executivo.
Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão da Turma Recursal os arbitrou expressamente em R$ 695,02, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Não se mostra correta, portanto, a quantia de R$ 757,49 indicada pela parte exequente, uma vez que decorre da aplicação cumulativa da Taxa SELIC com juros autônomos de 1% ao mês.
Também não incidem a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sujeito ao procedimento específico dos arts. 534 e 535 do CPC.
Dessa forma, verifica-se excesso de execução no montante de R$ 544,24, correspondente à diferença entre o valor executado de R$ 3.816,26 e o valor efetivamente devido de R$ 3.272,02.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR, na data-base de 28/12/2025, o valor total de R$ 3.272,02 (três mil, duzentos e setenta e dois reais e dois centavos), assim discriminado:
a) R$ 2.577,00 (dois mil quinhentos e setenta e sete reais), referentes ao crédito principal;
b) R$ 695,02 (seiscentos e noventa e cinco reais e dois centavos), referentes aos honorários advocatícios fixados em grau recursal.
O valor deverá ser atualizado, a partir da data-base acima indicada, segundo os critérios legalmente aplicáveis às obrigações da Fazenda Pública, vedada a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Preclusa, expeça-se requisição de pequeno valor - RPV no importe de R$ 2.577,00 (dois mil quinhentos e setenta e sete reais), em favor da parte exequente. Ainda, expeça-se RPV no valor de 695,02 (seiscentos e noventa e cinco reais e dois centavos) em favor do(a) advogado(a) da parte exequente ou, se for o caso, em nome da sociedade de advogados ou da sociedade unipessoal de advocacia - art. 15, §§ 1º e 3º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei nº 8.906/1994).
Intime-se a parte executada para retirar a(s) RPV(s) e comprovar o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme o art. 535, §3°, II do CPC.
Havendo pagamento da(s) RPV(s), fica desde já autorizada a expedição de alvará, devendo a parte exequente ser intimada para retirá-lo em Secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente de que, caso não se manifeste na ocasião, os autos serão encaminhados para o arquivo.
Não havendo pagamento da(s) RPV(s), dê-se vista à exequente para requerer o que entender de direito, em um prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimar. Cumprir.