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5012916-42.2024.4.02.5110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal de São João de Meriti · Sentença

    LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012916-42.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JANDIRA BEZERRA VASCONCELOS (Representante) ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) AUTOR: DULCINEA BEZERRA VASCONCELOS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, a pretensão executória referente à GDPGTAS, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF; (b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de liquidação/pagamento da GDPGPE, por ausência de fato gerador da obrigação, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. Isenção recíproca de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 496 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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