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5012916-05.2026.8.21.0003

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5012916-05.2026.8.21.0003/RS AUTOR: ANDRE BRAATZ DA COSTA ADVOGADO(A): LUCIUS HENRIQUE DA LUZ SCHWANCK PACHECO (OAB RS133289) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I) Comprove a condição de inventariante mediante a juntada do termo de compromisso. II) Trata-se de ação de usucapião de bem imóvel consistente em terreno urbano. Afora os requisitos gerais previstos na lei processual, o deferimento da petição inicial depende, via de regra, dos seguintes requisitos específicos: 1) Indicação do fundamento normativo da usucapião 2) Descrição de posse com "animus domini", contínua e incontestada, pelo tempo necessário à usucapião, com todos os elementos previstos na norma invocada 3) Descrição da forma de aquisição da posse 3.1) No caso de posse recebida por sucessão (universal ou singular), é necessária a descrição da posse dos antecessores, até a origem, com todos os elementos previstos na norma invocada (art. 1.206 do Código Civil) 4) Indicação da data inicial da contagem do tempo para usucapião 5) Indicação da data final suficiente da contagem do tempo para usucapião (providência que não exclui a posse posterior) 6) Citação do proprietário na data final da contagem do tempo para usucapião, com respectivo cônjuge 7) Citação de outras pessoas que tenham direitos reais sobre o bem, com respectivos cônjuges 8) Citação dos confinantes (proprietários e possuidores) atuais, com respectivos cônjuges 9) Indicação de outras pessoas que tenham exercido posse conjunta sobre o bem, durante o período de contagem do tempo para usucapião 10) Indicação da possibilidade de aquisição do imóvel, de acordo com a legislação urbanística 11) Juntada da certidão de matrícula ou transcrição do imóvel usucapiendo ou de imóveis a ele relacionados, emitida há menos de 30 dias 11.1) No caso de não existir registro dos imóveis, juntada de certidão negativa de matrícula ou transcrição 12) Juntada de planta e memorial descritivo, assinado por profissional legalmente habilitado e com prova de anotação de responsabilidade técnica 13) Juntada de certidão de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel usucapiendo ou de imóveis a ele relacionados, emitida há menos de 30 dias 14) Juntada de certidão de distribuição de processos na Comarca, em nome da parte autora e seu cônjuge, emitida há menos de 30 dias 15) Juntada de certidão administrativa que comprove tratar-se de imóvel urbano 16) Juntada de rol de testemunhas 17) Outorga conjugal, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens 18) Valor da causa correspondente a 1/5 do valor venal do imóvel usucapiendo No caso dos autos, a petição não está apta para admitir-se a ação, pois não preenche os requisitos 5,6,7,8,9,10,12,13,14,15,16 e 18, o que deve ser suprido ou justificado pela parte autora. Em relação ao item nº 12, seu pedido para nomeação de profissional para elaboração do memorial e planta será analisado após a emenda. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende/complete a petição inicial, sob pena de indeferimento. Intime-se.

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