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5012916-03.2025.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012916-03.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: INSTRUCAMP INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO DE OLIVEIRA CONCEICAO - SP213576 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por Instrucamp Instrumentos de Medição Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP em que pede a imediata habilitação do crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem como o reconhecimento definitivo do direito à habilitação e à compensação do crédito. Aduz que é associada da Associação Comercial e Industrial de Santo André (ACISA) e beneficiária de título judicial formado no mandado de segurança coletivo nº 000553445.2006.4.03.6126, transitado em julgado em outubro de 2020, que afastou a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. Narra que protocolizou Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado, instaurado no processo administrativo nº 13032.604460/2025-42 e que o pleito foi indeferido pela Receita Federal sob o fundamento de que, por estar sediada em Santo André/SP e por se tratar de associação “genérica”, a substituição processual do writ coletivo alcançaria somente associados domiciliados na jurisdição do órgão prolator. Sustenta que o mandado de segurança coletivo configura substituição processual prevista no art. 5º, LXX, da Constituição Federal e na Lei n. 12.016/2009 e prescinde de autorização expressa ou relação nominal de filiados. Defende a inexigência de filiação prévia e a eficácia do título em favor de todos os associados, inclusive os que ingressaram após a impetração (Tema 1119 da repercussão geral). Afirma, ainda, que os efeitos e a eficácia de sentença coletiva em substituição processual não se restringem a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do julgado. Argumenta que, não existindo restrição expressa no título executivo, é descabida a limitação territorial ou pela data de filiação, sobretudo em mandado de segurança coletivo, no qual a competência territorial do Juízo não define o alcance da coisa julgada. Invoca o RE 574.706 (Tema 69) quanto à exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS e os embargos de declaração que modularam os efeitos a partir de 15/03/2017, além da orientação do STJ sobre a comprovação para compensação em sede de mandado de segurança, segundo a qual basta a demonstração da condição de contribuinte, sendo a apuração dos valores matéria administrativa. Manifestação da União (ID 430921656). Custas processuais anexadas ao ID 433843320. Liminar indeferida (ID 531505071). Informações da autoridade impetrada (ID 557582334). Parecer Ministerial (ID 560881264). É o relatório. Decido. Ao apreciar o pedido liminar, este Juízo examinou detidamente a controvérsia e concluiu pela ausência de demonstração de direito líquido e certo, entendimento que permanece íntegro após a regular instrução do feito, inexistindo elementos novos aptos a justificar solução diversa. Adoto, portanto, como razões de decidir os fundamentos então expostos, os quais passam a integrar a presente sentença. Constou da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 612.043/PR sob o regime de repercussão geral nº 499, firmou a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”. Tal entendimento, todavia, não se aplica ao mandado de segurança coletivo, vez que, na ação de rito ordinário, a associação atua como representante processual dos associados, enquanto, no mandado de segurança coletivo, a atuação é como substituta processual. Ao caso em tela, aplicar-se-ia pelo critério da especialidade, a tese firmada no Tema 1.119: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.” Assim, a impetrante poderia se beneficiar do título judicial formado no mandado de segurança coletivo impetrado pela associação, mesmo com filiação posterior à propositura daquela demanda e sem a inclusão do seu nome no rol daquele feito. No entanto, no julgamento do ARE nº 1.339.496 AgR/RJ, o Supremo Tribunal Federal reconheceu ter havido ressalva no paradigma em relação às associações genéricas. No voto vencedor, de lavra do Ministro André Mendonça, constou que “a mera criação e registro da associação não impõem ou autorizam, no aspecto da atuação processual, a automática e autêntica legitimação ativa das associações”, sendo necessário que a associação determine, minimamente, o seu objeto social, a partir do qual definido o conjunto de seus associados. Confira-se a emenda do julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES TRIBUTÁRIOS (ABCT). ARE Nº 1.293.130-RG-ED/SP; TEMA RG Nº 1.119: PARADIGMA NÃO APLICÁVEL AO CASO. RESSALVA REGISTRADA NO PRÓPRIO LEADING CASE. IDENTIFICAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. No julgamento do ARE nº 1.293.130-RG/SP, Tema RG nº 1.119, o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de apresentação de relação nominal de associados ou comprovação de filiação prévia para que fique configurada a legitimidade ativa de associação em mandado de segurança coletivo. 2. No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: “Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte.” 3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119. 4. Reconhecida a ilegitimidade ativa da ABCT. 5. Agravo regimental da União (Fazenda Nacional) ao qual se dá provimento, para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário, revigorando-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. (ARE 1339496 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023) O art. 2º, I, do Estatuto Social da Associação Comercial e Industrial de Santo André, anexado ao ID 429544613 - Pág. 40, indica que a entidade tem como objetivo “I – representar os empresários e os prestadores de serviços, junto aos Poderes Públicos municipal, estadual, federal e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta, propondo ou reivindicando medidas e ações de interesse para essas classes, bem como ´para a comunidade em geral;”. Especificamente quanto a esta associação, colaciono acórdão proferido pela E. Sexta Turma do TRF3, no julgamento da Apelação Cível - 5005287-34.2024.4.03.6130, que reconheceu seu caráter genérico. Vejamos: E M E N T A: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITOS EM DECORRÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado por ITUFLUX INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA. em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco,, objetivando viabilizar o pedido administrativo de habilitação de crédito decorrente de título judicial. A sentença negou a segurança. A impetrante interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Extensão dos efeitos da sentença exarada em Mandado de Segurança Coletivo para cumprimento individual. (ii) Necessidade de associação prévia ao ajuizamento da ação. (iii) Pertinência temática e área de atuação da associação impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Constituição Federal, em relação à assunção no polo ativo das ações coletivas por associações, dispõe no art. 5º, inc. XXI, que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. No mesmo art. 5º, inc. LXX, alínea 'b', conferiu-lhes a condição de substituta processual, exigido o requisito específico de um ano de funcionamento. A jurisprudência do STF, no Tema 1.119 de repercussão geral, reafirma que é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. No presente caso, a peculiaridade em relação à ACISA obsta a execução do título em favor da empresa autora, pois a associação possui sede e área de atuação em Santo André-SP, devendo objetivar a defesa de interesses dos associados que estão no âmbito local da sua atuação. A interpretação da condenação proferida no mandado de segurança coletivo não pode atrair a tese de repercussão geral fixada no Tema 1.119/STF, uma vez que não existe categoria econômica delimitada, cuja representação independa de filiação prévia dos beneficiários ao momento da propositura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. XXI e LXX, alínea 'b'. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.119 de repercussão geral; Súmula 629/STF. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005287-34.2024.4.03.6130, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 18/11/2025, Intimação via sistema DATA: 26/11/2025). Grifei. Vê-se que a jurisprudência é no sentido de que, uma vez configurado caso de substituição processual, os efeitos da decisão proferida no mandado de segurança coletivo impetrado por associação alcançam todos os associados, sendo irrelevante que estejam ou não indicados em uma lista nominal ou a data da filiação, ressalvado o apontamento quanto ao caráter genérico da associação. Entretanto, os efeitos do julgado no mandado de segurança coletivo estendem-se tão somente aos substituídos pela associação que se inserem no âmbito de fiscalização da autoridade impetrada, no caso, do Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo André. A impetrante tem sede no Município de Campinas/SP sob circunscrição do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, portanto, tem domicílio territorial fora do perímetro de atuação da autoridade impetrada do mandado de segurança coletivo nº 000553445.2006.4.03.6126 e, dessa forma, não se beneficia da decisão transitada em julgado naqueles autos. Confira-se o julgado: E M E N T A: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITOS EM DECORRÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROVIDOS. 1. No julgamento do ARE 1293130, Tema 1119 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a tese: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Diante disso, entende-se que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo pode beneficiar a todos os associados, independente da associação ter ocorrido após a impetração do writ. 3. Contudo, no presente caso, há uma peculiaridade em relação à Associação Comercial e Industrial de Santo André que obsta a execução do título em favor da empresa autora deste processo. Conforme o Estatuto, trata-se de associação que possui sede e área de atuação em Santo André-SP e que deve objetivar a defesa de interesses dos associados que estão no âmbito local da sua atuação, apesar de aceitar associados de outras localidades indeterminadas. 4. Em outras palavras, o título formado pela associação no mandado de segurança coletivo pode ser executado por empresa associada após a impetração, desde que tenha domicílio no local de atuação daquela - no caso, em Santo André-SP -, cumprindo, assim, o requisito da pertinência temática, não podendo, porém, alcançar associados indeterminados. Tal conclusão pode ser entendida como uma forma de se evitar o uso abusivo do direito de ação, uma vez que um título formado com base num interesse de um público específico, poderia servir como objeto de oferta para novos associados indeterminados, desvirtuando-se, portanto, a finalidade do mandado de segurança coletivo. 5. Assim sendo, em relação a pessoas jurídicas domiciliadas fora da área de atuação da Associação, não há incidência do entendimento do C. STF no Tema 1.119, que se restringe aos possíveis associados/pessoas jurídicas que se enquadrem no âmbito de atuação da Associação. 6. No presente caso, possuindo a Associação sede e área de atuação em Santo André-SP, mas tendo a Impetrante/Apelada domicílio fiscal em São Paulo-SP, não pode pretender se beneficiar do writ impetrado pela Associação Comercial e Industrial de Santo André, por ausência de pertinência temática com o objeto da Associação. 7. Reexame necessário e apelação providos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001965-06.2024.4.03.6130, Rel. Juiz Federal ROBERTO MODESTO JEUKEN, julgado em 06/06/2025, Intimação via sistema DATA: 09/06/2025) Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado, no Tema 1.119 da Repercussão Geral, a desnecessidade de autorização expressa dos associados, de relação nominal dos filiados e de comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores decorrentes de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo, tal orientação não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito alegado pela impetrante. No caso concreto, a pretensão esbarra nos limites subjetivos do título judicial invocado. O mandado de segurança coletivo nº 0005534-45.2006.4.03.6126 foi impetrado pela Associação Comercial e Industrial de Santo André – ACISA, entidade voltada à representação de interesses vinculados à sua área de atuação institucional e territorial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem assentado que, em situações dessa natureza, os efeitos do título coletivo não alcançam indistintamente quaisquer pessoas jurídicas que posteriormente ingressem no quadro associativo, especialmente quando situadas fora do âmbito de atuação da entidade. A impetrante possui sede e domicílio fiscal no Município de Campinas/SP, submetendo-se à circunscrição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, circunstância que a coloca fora do âmbito territorial de atuação da autoridade coatora do mandado de segurança coletivo e da esfera de representatividade considerada para a formação do respectivo título judicial. Nessas condições, não se mostra possível reconhecer que a impetrante esteja abrangida pela eficácia subjetiva da decisão transitada em julgado proferida no Mandado de Segurança nº 0005534-45.2006.4.03.6126, inexistindo, por conseguinte, direito líquido e certo à habilitação administrativa do crédito com fundamento naquele título. Cumpre registrar, ainda, que a própria impetrante ajuizou a ação nº 5001401-49.2017.4.03.6105, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Campinas, discutindo a mesma tese tributária veiculada na ação coletiva. Embora tal circunstância não constitua o fundamento central da presente decisão, ela reforça a inexistência do alegado direito à utilização do título coletivo invocado nos autos. Ausente, portanto, ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, impõe-se a denegação da ordem. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se.

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