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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
EDcl nos AREsp 3205036/ES (2026/0096252-5)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE:ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL
ADVOGADO:MARCELA DIAS BONFIM - MG188070
EMBARGADO:RENAN ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:PRISCILA RAMOS BONELI - ES019159
INTERESSADO:UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3205036/ES (2026/0096252-5)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL
ADVOGADO:MARCELA DIAS BONFIM - MG188070
AGRAVADO:RENAN ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:PRISCILA RAMOS BONELI - ES019159
INTERESSADO:UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto pela ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por RENAN ALVES DE OLIVEIRA, em face da parte agravante, na qual requer a desconsideração indireta da personalidade jurídica com inclusão da UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – UNICOON no polo passivo.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICABILIDADE DO CDC. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO INFORMAL DE EMPRESAS. INVIABILIDADE, NA HIPÓTESE, DE CONCESSÃO DIRETA DA DESCONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora a agravada tenha sido constituída sob o formato de associação civil, a relação jurídica mantida entre as partes litigantes configura nítida relação de consumo, pois a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.
2. Nesse contexto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser avaliado sob o viés da Teoria Menor ou objetiva (art. 28, § 5º, CDC) “acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial” (STJ, REsp 279.273/SP – Rel. Ministro Ari Pargendler – Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – j. 04.12.2003 – DJ 29.03.2004).
3. Neste caso, é evidente que a personalidade jurídica tem se mostrado empecilho ao ressarcimento do consumidor exequente, o que se conclui a partir de simples leitura da cronologia dos fatos realizada neste voto, em que se verifica a verdadeira via crucis percorrida na tentativa de satisfação do crédito, em demanda proposta há mais de 10 (dez) anos, com decisão transitada em julgado em 2017. O exequente já se valeu de diversos meios executivos, todos infrutíferos, e inclusive teve deferido o requerimento de penhora do faturamento da agravada, o que não se consumou pelo fato de a associação recorrida ter as suas atividades suspensas por decisão proferida na Justiça Federal, o que denota o claro obstáculo da personalidade para a satisfação do crédito do consumidor.
4. Ao menos no exame estreito que se realiza em sede de agravo de instrumento, encontram-se presentes elementos indiciários que, em um juízo de probabilidade, autorizariam a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica indireta, para, se for o caso, atingir bens de outras empresas, supostamente vinculadas à executada em grupo econômico.
5. Isso porque, conforme apurado pelo agravante após os dados fornecidos na pesquisa do sistema SNIPER, os sócios da agravada e da empresa cujo patrimônio se busca atingir são integrantes da mesma família e sócios em comum de outras empresas com atividade econômica similar, fatos que inclusive já foram reconhecidos por outros Tribunais.
6. Entretanto, não há como atender o pedido do agravante em sua totalidade, com declaração da formação de grupo econômico e decretação da desconsideração indireta da personalidade jurídica, pois tal mecanismo depende de um procedimento prévio, sob o manto do contraditório.
7. Dessa forma, entende-se como viável, nesse quadrante, deferir apenas parcialmente o pleito do recorrente para que seja instaurado e processado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 e ss. do CPC, com citação da UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – UNICOON.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão de admissibilidade do TJ/ES: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência da Súmula 7 do STJ; e
ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) não pretende o reexame de fatos e provas; e
ii) não incide o óbice da Súmula 83/STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) incidência da Súmula 7 do STJ; e
ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI