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TJSC · 3ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5012911-02.2023.8.24.0036/SC APELANTE: ADOLAR KOHLS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIANO CRUZ DA SILVA (OAB SC037047) ADVOGADO(A): LUCAS MATHEUS DE ARRUDA LEAL (OAB SC060774) APELANTE: RITA DALLMANN KOHLS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIANO CRUZ DA SILVA (OAB SC037047) ADVOGADO(A): LUCAS MATHEUS DE ARRUDA LEAL (OAB SC060774) DESPACHO/DECISÃO Os requerentes requereram a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo, os documentos que anexou aos autos, a meu ver, em nada contribuem a seu favor. Limitaram-se a juntar ao feito, documentos insuficientes à comprovação de sua precariedade financeira como, por exemplo, certidão de bens móveis. Deixaram de colacionar extratos bancários, demonstração de seus rendimentos mensais e certidão de propriedade de bens móveis, consoante determinado no ato ordinatório. Sendo assim, entendo não ser caso de concessão do beneplácito. Sobre o tema, extrai-se: "[...] 3. Indeferimento do benefício. Tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas poderão usufruir do benefício da justiça gratuita; contudo, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, deverão comprovar os requisitos para concessão do benefício - Súmula 481/STJ. Para as pessoas físicas, é suficiente a afirmação de insuficiência de condições financeiras nos autos, afirmação esta que goza de presunção relativa, de conformidade com o § 2º do art. 99 em análise. 3.1. Logo, de acordo com o § 2º. do art. 99 do NCPC, a decisão que indeferir o benefício da justiça gratuita deverá estar fundamentada em elementos comprobatórios dando conta de que a parte requerente do benefício tem efetivas condições de arcar com os custos e despesas processuais. Vale lembrar que o necessitada não é somente a pessoa miserável propriamente dito, mas também poderá ser beneficiário do benefício de justiça gratuita aquele que demonstrar que os custos de processo prejudicarão o seu sustento ou de sua família. 3.1. Antes de indeferir o benefício, caberá ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos, quando os houver, para a concessão da gratuidade. Ainda que representada por advogado particular, a parte fará jus à concessão do benefício".1 A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DO INSURGENTE EM ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. "LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ OU INTUITO PROCRASTINATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4029553-20.2019.8.24.0000. Rel. Desembargador Paulo Ricardo Bruschi. Primeira Câmara de Direito Civil. 16.06.2020) Indefiro, portanto, a concessão da benesse. Assim, à luz do disposto no parágrafo único do art. 932 e do art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o agravante, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos. 1. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 207. Grifos no original.
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