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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 4ª Vara Federal de Campinas
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012910-93.2025.4.03.6105 AUTOR: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS - SC60421 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALIATHAN RUDA MARTINS - SC66093 ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DA SILVEIRA - SC12317 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de petição nomeada de embargos de declaração interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da decisão de ID nº 594664385, alegando a existência de omissão, uma vez que, embora tenha sido determinado o levantamento da restrição de sigilo e a devolução do prazo para contestação, os autos permaneceram inacessíveis, impedindo o pleno conhecimento da petição inicial e dos documentos que instruem a demanda. Com efeito, a decisão anteriormente proferida reconheceu que a anotação de sigilo impossibilitou o acesso integral ao processo, determinando a devolução do prazo para contestação. Todavia, verifica-se que a persistência da restrição de acesso compromete a efetividade do provimento judicial e impede a fluência regular dos prazos processuais, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, considerando que a parte ré não teve acesso integral aos elementos que instruem a demanda por ocasião da citação, mostra-se necessária a renovação do ato citatório, de modo a assegurar ciência efetiva do conteúdo dos autos e possibilitar a apresentação de resposta em condições adequadas. Verifico que a restrição de sigilo anteriormente lançada nos autos já foi devidamente levantada, nos termos da decisão de ID nº 594664385. Nesse contexto, a manifestação apresentada pela União Federal não evidencia a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado, mas revela, em verdade, questão relacionada ao cumprimento da determinação judicial anteriormente proferida. Assim, recebo a presente manifestação como simples petição, porquanto a controvérsia suscitada não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. Contudo, considerando que a determinação de levantamento do sigilo não foi implementada em tempo oportuno, ocasionando prejuízo ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a adoção de medidas voltadas à efetivação do quanto decidido, nos seguintes termos. a) a renovação da citação da UNIÃO FEDERAL, após a efetiva disponibilização integral da petição inicial e dos documentos que instruem a demanda; b) que o prazo para apresentação de contestação passe a fluir apenas a partir da efetivação da nova citação, realizada sem qualquer restrição de acesso aos autos. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta