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5012909-94.2025.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5º Titular TR Temporária de Belo Horizonte, Betim e Contagem_Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE Belo Horizonte 5º Titular TR Temporária de Belo Horizonte, Betim e Contagem_Cível Avenida Francisco Sales, 1446, 8ºAndar, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº 5012909-94.2025.8.13.0027 [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG CPF: 17.217.332/0001-25 RECORRENTE: NATHALIA DA SILVA FERREIRA CPF: 060.182.946-80 RECORRIDO(A): NATHALIA DA SILVA FERREIRA CPF: 060.182.946-80 RECORRIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG CPF: 17.217.332/0001-25 Fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para apresentar(em) contraminuta ao Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026

  2. Intimação

    TJMG · 5º Titular TR Temporária de Belo Horizonte, Betim e Contagem_Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal Temporária de Belo Horizonte, Contagem e Betim RECURSO Nº 5012909-94.2025.8.13.0027 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Auxílio-Natalidade] RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG CPF: 17.217.332/0001-25 RECORRENTE: NATHALIA DA SILVA FERREIRA CPF: 060.182.946-80 RECORRIDO(A): NATHALIA DA SILVA FERREIRA CPF: 060.182.946-80 RECORRIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG CPF: 17.217.332/0001-25 DECISÃO Vistos. Ciente da decisão do STF (ID 554745083) Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Turma Recursal. Decido. Dentre os requisitos de admissibilidade do RE, estão presentes a repercussão geral e a desconformidade do julgado impugnado com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de julgamentos repetitivos ou em repercussão geral, certo que a discussão deve cingir-se a matérias eminentemente de direito. A esse respeito, conforme gizado pelo Eminente Ministro Relator do ARE 1.615.080/MG, aplica-se ao caso os Tema 339 e 1.359 daquela Corte, os quais prelecionam: Tema 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Tema 1.359: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. No caso em tela, tanto o acórdão (ID 540252232) quanto a decisão de inadmissão do RE (ID 548525021) foram devidamente fundamentados e expuseram as razões da decisão, estas que são consentâneas ao contexto processual, de modo que não há ofensa ao Tema 339 do STF. Ademais, a controvérsia suscitada em grau recursal está adstrita ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidor público, essencialmente a base de cálculo, matéria que é infraconstitucional e não deve seguir para análise do STF, conforme o Tema 1.359 e Súmula 280 daquela Corte. O art. 1.030, I “a” do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Dessa forma, o presente Recurso Extraordinário deve ter seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, vez que, no presente caso, o pleito recursal não possui repercussão geral e a decisão guerreada está em harmonia com o entendimento do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR MOURAO ALMEIDA Juiz Presidente Avenida Francisco Sales, 1446, 8ºAndar, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224

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