Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012908-55.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: JOAQUIM DE JESUS REI
ADVOGADO(A): JOAQUIM ABREU DE REZENDE (OAB RJ240093)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação e sucessão processual formulado por ALDA DA TRINDADE PAULO REI (viúva meeira) e pelos filhos MARCELO ANTONIO DE PAULO REI, MARCOS ALBERTO DE PAULO REI e MÁRCIA REGINA DE PAULO REI, em razão do falecimento do autor originário, JOAQUIM DE JESUS REI, ocorrido no curso da presente demanda (evento 36 e evento 41).
A parte ré arguiu a ilegitimidade ativa dos requerentes (evento 44).
Sustentou que o espólio somente pode ser representado por inventariante formalmente compromissado, sendo necessária a comprovação de abertura de inventário, de inventário negativo e da inexistência de dívidas deixadas pelo falecido antes de qualquer liberação de crédito (evento 44).
Os sucessores esclareceram que não houve abertura de inventário sob nenhuma modalidade. Reiteraram o pleito de prosseguimento do feito com a habilitação de todos os herdeiros e da viúva (evento 51).
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré deve ser rejeitada.
O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores
Em complemento, os artigos 687 e seguintes do mesmo diploma legal regulam a habilitação direta dos interessados para suceder a parte falecida no processo.
Em consonância com o princípio da transmissão imediata da herança, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão os direitos patrimoniais transmitem-se desde logo aos herdeiros legítimos.
Assim, quando não há inventário aberto e, consequentemente, não há inventariante nomeado, a legitimidade para prosseguir no polo ativo da relação processual recai conjuntamente sobre a totalidade dos herdeiros necessários e o cônjuge meeiro.
Na hipótese dos autos, restou plenamente comprovado o óbito do autor originário, bem como o vínculo de parentesco e a qualidade de sucessores de todos os requerentes: certidão de casamento e certidões/documentos de identidade dos três filhos (eventos 36 e 41); estando todos devidamente representados pelo mesmo procurador por meio de instrumento específico (evento 36 - PROC7).
Não se sustenta a exigência formulada pela parte ré no sentido de impor a juntada prévia de escritura de inventário negativo ou de prova de inexistência de dívidas como condição para a simples habilitação na fase de conhecimento.
A afirmação dos herdeiros de que inexiste inventário em curso goza de presunção de veracidade, regida pela boa-fé processual (artigo 5º do Código de Processo Civil), competindo à parte adversa o ônus de comprovar fato impeditivo ou modificativo dessa condição (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), o que não ocorreu.
Cumpre destacar a nítida distinção entre a habilitação processual e a futura fase de execução e levantamento de valores.
A habilitação processual visa exclusivamente regularizar a capacidade postulatória e a representação do polo ativo para permitir o regular prosseguimento do processo e o julgamento do mérito da pretensão deduzida em juízo.
Por outro lado, eventuais cautelas relativas à quitação de débitos do espólio, conferência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou divisão de quotas do crédito serão apreciadas e exigidas, se for o caso, no momento oportuno da fase de cumprimento de sentença e expedição de requisições de pagamento, não constituindo óbice ao reconhecimento da sucessão processual na presente fase.
Estando presentes todos os requisitos legais previstos nos artigos 110 e 687 a 692 do Código de Processo Civil, reputar regularizada a representação processual é medida que se impõe.
Diante disso:
- REJEITO as alegações da parte ré.
- DEFIRO a habilitação e a sucessão processual no polo ativo da demanda, admitindo o ingresso de ALDA DA TRINDADE PAULO REI, MARCELO ANTONIO DE PAULO REI, MARCOS ALBERTO DE PAULO REI e MÁRCIA REGINA DE PAULO REI como sucessores de JOAQUIM JESUS REI.
- RETIFIQUE-SE o registro da autuação, anotando-se, no polo ativo, ESPÓLIO DE JOAQUIM JESUS REI, ALDA DA TRINDADE PAULO REI (CPF n. 038.816.167-13), MARCELO ANTONIO DE PAULO REI (CPF n. 018.912.057-65), MARCOS ALBERTO DE PAULO REI (CPF n. 074.011.967-40) e MÁRCIA REGINA DE PAULO REI (CPF n. 048.084.897-16), todos com representação processual na forma contida na Procuração acostada aos autos (evento 36 – PROC7).
Fixo prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes se manifestem quanto ao que entenderem de direito, com vistas à prolação de sentença.
Intimem-se.