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TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012906-81.2019.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: KELLI PRISCILA ANGELINI NEVES - SP193817-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO SIGOLI DOMINGUES APELADO: NUCLEO DE INFORMACAO E COORDENACAO DO PONTO BR - NIC .BR RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não teria se pronunciado sobre a prova dos autos que demonstra a recusa expressa do NIC.br em fornecer administrativamente dados como o número IP e informações bancárias, condicionando sua entrega à existência de uma ordem judicial. Segundo a União, tal fato configuraria a resistência que justifica a necessidade da via jurisdicional, e a ausência de sua análise vicia a decisão. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação. A parte embargada apresentou resposta. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à alteração do resultado do julgamento. No caso em tela, a embargante aponta omissão quanto à análise da recusa administrativa por parte do NIC.br. Contudo, não assiste razão à União. O acórdão foi explícito ao fundamentar a ausência de interesse de agir na premissa de que a legislação confere à administração tributária amplos poderes para obter as informações necessárias à fiscalização, conforme disposto no art. 195 do CTN. A conclusão do aresto de que “não foi demonstrada resistência injustificada ou ausência de meio administrativo hábil” não representa uma omissão, mas sim o resultado da valoração jurídica dos fatos e argumentos apresentados pelas partes. Este colegiado, ao analisar a controvérsia, entendeu que a mera alegação de dificuldades administrativas, ou mesmo a postura cautelosa de um terceiro em proteger dados sigilosos, não é suficiente para, por si só, caracterizar a "resistência injustificada" que torna imprescindível a tutela jurisdicional na modalidade pretendida. O que a embargante busca não é o suprimento de um ponto omisso, mas sim uma nova apreciação da questão, pretendendo que esta Turma reavalie o conjunto probatório e dê aos fatos uma interpretação jurídica diversa daquela adotada no acórdão, para concluir que a recusa do NIC.br era, sim, o bastante para configurar o interesse processual. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, ressalta-se que não é necessária menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada pelo órgão julgador. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO JUDICIAL DE DADOS. ALEGADA RECUSA ADMINISTRATIVA DO NIC.BR. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal – Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar prova de que o NIC.br teria recusado o fornecimento administrativo de número IP e de informações bancárias, condicionando a entrega dos dados à existência de ordem judicial. Defende que essa circunstância caracteriza resistência apta a justificar o ajuizamento da demanda e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a alegada recusa administrativa do NIC.br em fornecer os dados pretendidos pela Fazenda Nacional e se essa circunstância justifica a modificação do julgamento quanto à ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento destinado à rediscussão do mérito. O acórdão embargado examinou a controvérsia e fundamentou a ausência de interesse de agir na existência de poderes administrativos conferidos à administração tributária para obtenção das informações necessárias à fiscalização, nos termos do art. 195 do Código Tributário Nacional. A conclusão de que não foi demonstrada resistência injustificada nem inexistência de meio administrativo hábil resultou da valoração jurídica dos fatos e argumentos apresentados, não configurando omissão. A postura cautelosa de terceiro quanto ao fornecimento de dados protegidos e a alegação de dificuldades na via administrativa não caracterizam, por si sós, resistência injustificada apta a tornar indispensável a tutela jurisdicional pretendida. A embargante pretende a reavaliação do conjunto probatório e a atribuição de interpretação jurídica diversa aos fatos já examinados, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, não se exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão examina a controvérsia e conclui, mediante valoração jurídica dos fatos, pela ausência de resistência injustificada ou de demonstração da necessidade da tutela jurisdicional. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do conjunto probatório nem à modificação da interpretação jurídica adotada no julgamento. 3. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido fundamentadamente apreciada.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CTN, art. 195. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
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