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5012906-38.2025.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012906-38.2025.8.21.0021/RS AUTOR: PISOMASTER SOLUCOES EM ACABAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): NYCOLE FRANCISCATTO GOMES (OAB RS124977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora (evento 58, PED RECONSIDERAÇÃO1) em face da decisão judicial que determinou o cancelamento da distribuição do feito (evento 54, DESPADEC1), com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais. Sustenta a demandante, em síntese, que não dispunha de condições financeiras para o pagamento no prazo assinalado. Diante disso, requer a reconsideração da decisão para restabelecer a distribuição processual e autorizar parcelamento ou conceder novo prazo para o adimplemento. Em homenagem aos princípios da cooperação processual e do acesso à justiça, acolhe-se em parte o pedido de reconsideração apenas para conceder à parte autora uma derradeira oportunidade de regularizar o recolhimento das custas iniciais. Com efeito, embora já tivesse sido concedido anterior parcelamento (evento 39, DESPADEC1) e as guias fracionadas tenham sido disponibilizadas (evento 46, CERT1), a autora não comprovou o adimplemento no termo ajustado. Cumpre registrar que o presente feito tramita desde o primeiro semestre de 2025 sem que a petição inicial tenha sido sequer recebida, cenário decorrente única e exclusivamente da reiterada inércia e desídia da parte autora quanto ao cumprimento de seus deveres processuais básicos. Contudo, para evitar prejuízo ao andamento do feito e oportunizar a viabilização da demanda, concede-se o prazo derradeiro de 15 dias para que a parte autora promova a juntada da comprovação do pagamento das custas processuais. Fica expressamente advertida a parte autora de que, transcorrido o prazo sem a efetiva demonstração do recolhimento, operar-se-á de pleno direito o cancelamento da distribuição e a baixa definitiva do processo, sem necessidade de nova intimação ou conclusão. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, para conceder, novamente, o derradeiro prazo de 15 dias para a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais. Caso ocorra inércia ou ausência de comprovação do pagamento no prazo fixado, determino de imediato o cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do CPC) e à baixa definitiva dos autos, independentemente de nova conclusão. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.

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