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5012906-16.2025.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença tipo M

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012906-16.2025.4.03.6183 APELANTE: OZENILDO DA SILVA MORAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574 ADVOGADO do(a) APELANTE: AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES - SP394664 APELADO: GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SUDESTE I - CEAB RECONHECIMENTO SRI DO INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de ID 589024155, que julgou o pedido parcialmente procedente, sob a alegação de que a mesma está eivada de omissão. Aduz o INSS, em síntese, que a sentença deve ter sua alegada omissão suprida, mediante manifestação sobre o direito a reafirmação da DER para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/235.686.679-0. É o relatório. Fundamento e decido. Tempestivos, admito os embargos de declaração. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Em relação a omissão quanto a reafirmação, entendo que não assiste razão a embargante. Isso porque não consta na inicial pedido de reafirmação da data de requerimento do benefício para quando fossem preenchidos os requisitos de concessão nos termos do Tema 995 do STJ. Nesse sentido, observa-se nas razões expostas (ID 592641352) que a parte embargante pretende trazer questionamentos do juízo os quais não foram originariamente trazidos em inicial Ocorre que tais alegações discorrem sobre o mérito da sentença, manifestando discordância quanto à sua matéria de fundo, o que seria, em verdade, manifestação de inconformismo recursal próprio. Discordância com o conteúdo de uma sentença não é o mesmo que apontar omissão, contradição ou obscuridade. Assim sendo, a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer um dos requisitos acima apontados que pudessem justificar a interposição dos presentes embargos. O que pretende é a modificação da sentença, o que não pode ser alcançado por intermédio da via eleita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMA 1079 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. 3. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF da 3ª Região, 6ª Turma, AI nº 5008029-94.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 18/11/2024) (Negritei e grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. EFEITOS INFRINGENTES. - Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. - Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. - Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. - As alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. - Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. - A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI nº 5001009-47.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Antonio Marimoto Junior, j. 21/11/2024) (Negritei e grifei) Por tais razões, conheço dos embargos, para negar-lhes provimento. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TATIANA RUAS NOGUEIRA Juíza Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença tipo M

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012906-16.2025.4.03.6183 APELANTE: OZENILDO DA SILVA MORAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574 ADVOGADO do(a) APELANTE: AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES - SP394664 APELADO: GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SUDESTE I - CEAB RECONHECIMENTO SRI DO INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de ID 589024155, que julgou o pedido parcialmente procedente, sob a alegação de que a mesma está eivada de omissão. Aduz o INSS, em síntese, que a sentença deve ter sua alegada omissão suprida, mediante manifestação sobre o direito a reafirmação da DER para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/235.686.679-0. É o relatório. Fundamento e decido. Tempestivos, admito os embargos de declaração. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Em relação a omissão quanto a reafirmação, entendo que não assiste razão a embargante. Isso porque não consta na inicial pedido de reafirmação da data de requerimento do benefício para quando fossem preenchidos os requisitos de concessão nos termos do Tema 995 do STJ. Nesse sentido, observa-se nas razões expostas (ID 592641352) que a parte embargante pretende trazer questionamentos do juízo os quais não foram originariamente trazidos em inicial Ocorre que tais alegações discorrem sobre o mérito da sentença, manifestando discordância quanto à sua matéria de fundo, o que seria, em verdade, manifestação de inconformismo recursal próprio. Discordância com o conteúdo de uma sentença não é o mesmo que apontar omissão, contradição ou obscuridade. Assim sendo, a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer um dos requisitos acima apontados que pudessem justificar a interposição dos presentes embargos. O que pretende é a modificação da sentença, o que não pode ser alcançado por intermédio da via eleita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMA 1079 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. 3. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF da 3ª Região, 6ª Turma, AI nº 5008029-94.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 18/11/2024) (Negritei e grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. EFEITOS INFRINGENTES. - Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. - Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. - Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. - As alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. - Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. - A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI nº 5001009-47.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Antonio Marimoto Junior, j. 21/11/2024) (Negritei e grifei) Por tais razões, conheço dos embargos, para negar-lhes provimento. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TATIANA RUAS NOGUEIRA Juíza Federal

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