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TRF4 · 1ª Vara Federal de Canoas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012906-15.2025.4.04.7112/RSAUTOR: CARLOS ALEXANDRE FUSIEGER DO PRADO ADVOGADO(A): CLAUDIO CESAR DE ABREU DURO (OAB RS088432) SENTENÇA Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de condenar a Autarquia ao pagamento das parcelas do benefício relativas ao período de 13/11/2024 a 30/04/2025, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos da fundamentação. O benefício emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, razão pela qual haverá de ser feita a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título concomitantemente ao benefício aqui concedido. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).
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