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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santiago · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012904-23.2026.4.04.7108/RS AUTOR: CLAUDIA SANTOS MUSA (Pais) ADVOGADO(A): ALEF FERNANDO DA COSTA (OAB RS138567) AUTOR: ISABELLA MUSA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ALEF FERNANDO DA COSTA (OAB RS138567) DESPACHO/DECISÃO *) Da Retificação de Autuação Primeiramente, determino à Secretaria que realize a retificação da autuação nos seguintes termos: a) alterando a condição da autora ISABELLA MUSA COSTA para absolutamente incapaz; b) alterando a condição de CLAUDIA SANTOS MUSA para REPRESENTANTE da parte autora. Trata-se de ação em face do INSS com pedido de concessão de Pensão por Morte Urbana (NB 233.245.433-5 | DER: 28/07/2025, indeferida administrativamente em razão da alegada perda da qualidade de segurada da instituidora em 16/03/2017. Procedimento administrativo já acostado ao feito (evento 1, PROCADM7). No que tange ao pedido de tutela de evidência, para o seu deferimento é indispensável a presença dos requisitos legalmente previstos. No caso concreto, considerando que o benefício foi indeferido por meio do devido processo administrativo previdenciário, em razão da não comprovação da manutenção da qualidade de segurada da instituidora na data do óbito, e tendo em vista a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, não se verifica, em cognição sumária, situação apta a justificar a imediata implantação do benefício. INDEFIRO, portanto, o pedido de tutela provisória. Em relação à Gratuidade da Justiça, em sendo requerida, havendo a juntada da declaração de pobreza ou procuração com poderes especiais para tanto, fica deferida em face da presunção relativa de veracidade de tal documento. Em sua ausência, indefiro o benefício por ora, sendo que o pedido poderá ser reavaliado acaso haja a juntada da declaração ou procuração referidas. Eventual pedido de prioridade na tramitação será apreciado em sentença, considerando o rito já célere das ações que postulam benefícios previdenciários. Homologo eventual alteração de assunto, relacionamento sem prevenção, com processos anteriores referentes à incapacidade ou benefícios assistenciais da parte Autora, inclusão do MPF, assim como alterações nas informações do processo, decorrentes do aqui decidido. (tutela provisória, Gratuidade da Justiça e Segredo de Justiça). Cite-se o INSS por 30 dias, para que conteste ou apresente proposta de acordo. Após, vista à parte autora, acerca dos eventuais documentos acostados após a inicial, da contestação e/ou proposta de conciliação, bem como acerca do laudo pericial pelo prazo de 15 dias, sinalando que, acaso deseje transigir, é necessária a presença de poder específico para tanto no instrumento do mandato. Em sendo o caso, intime-se o MPF. Por fim, esclarece-se que para destaque dos honorários contratuais, o contrato deve ser acostado até a eventual expedição da requisição de pagamento (art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94).
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