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TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível · Sentença - Carta
PROCESSO Nº 5012902-57.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS AURELIO VASQUES REQUERIDO: BANCO CSF S/A Advogado do(a) AUTOR: ALFREDO ANGELO CREMASCHI - ES6050 SENTENÇA - CARTA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Suscito, de ofício, preliminar de incompetência desta Vara para processar e julgar a presente demanda. O requerente pretendeu a revisão judicial dos encargos contratuais incidentes sobre faturas de cartão de crédito Carrefour Gold Mastercard nº 530033******9114, administrado pelo requerido, englobando recálculo do saldo devedor, readequação de parcelamentos e restituição de montantes supostamente adimplidos em excesso. O autor aduziu na petição inicial de ID 106074441 que utilizou crédito rotativo e contratou operações de crédito pessoal e parcelamentos sucessivos de faturas denominados "Parcele Fácil", mas que a instituição financeira praticou juros remuneratórios desproporcionais, capitalização indevida e cobranças acima das taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações análogas, trazendo demonstrativos unilaterais e parecer técnico de ID 106075174 e planilhas de ID 106075166. A hipótese é de extinção do processo, sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda. Este Juizado não detém competência para o exame da matéria em decorrência da manifesta complexidade dos cálculos e encargos envolvidos na apuração da controvérsia, sobretudo pela impossibilidade técnica de se proferir sentença líquida sem a intervenção de prova pericial contábil formal produzida sob o crivo do contraditório judicial. A pretensão do requerente envolve a desconstituição e recomposição de variados lançamentos financeiros encadeados ao longo de meses, abrangendo operações de crédito rotativo, reparcelamentos automáticos de faturas com incidência de tributos e multas, além de contratos de mútuo pessoal inseridos na mesma linha creditícia. Não se trata de simples cálculo aritmético de dedução ou aplicação direta de percentual aritmético fixo, mas de complexo recálculo contábil da evolução histórica da dívida para aferir a correspondência entre encargos exigidos e taxas médias de mercado aplicáveis a cada período, modalidade contratada e limite regulatório, providência que não prescinde do auxílio de perito contábil, prova pericial complexa esta incompatível com os critérios de celeridade, simplicidade e informalidade preconizados pela Lei nº 9.099/95. É de rigor o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a causa, tendo em vista a necessidade de exame pericial contábil complexo para se alcançar uma decisão segura sobre eventual abusividade nas taxas cobradas e apuração exata do montante devido. Em face do exposto, indefiro a petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Cancele-se a audiência de conciliação designada no ID 106080821. Deixo de determinar a intimação do demandado, uma vez que a relação processual sequer restou aperfeiçoada com a citação. Sem custas e honorários por expressa previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se exclusivamente a parte autora. Transitado em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se imediatamente os autos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 106074441 Petição Inicial Petição Inicial 26090414094840300000099773355 106074447 Identificaçao - Marcos Aurelio Vasques Documento de Identificação 26090414094863400000099774709 106074449 Endereço - Marcos Aurelio Vasques Documento de comprovação 26090414094886700000099774710 106075154 Procuração assinada - Marcos Aurelio Vasques Documento de representação 26090414094911800000099774715 106075166 Banco CSF SA_Cartao Carrefour Documento de comprovação 26090414094949900000099774727 106075174 Parecer Tecnico Documento de comprovação 26090414094974100000099774735 106075179 01-02-2026 - Conta do Cartão de Credito - 000006700557392720260701 Documento de comprovação 26090414094996800000099774740 106075190 01-03-2026 - Conta do Cartão de Credito - 000006700557392720260701 Documento de comprovação 26090414095023900000099774748 106075191 01-04-2026 - Conta do Cartão de Credito - 000006700557392720260701 Documento de comprovação 26090414095043200000099774749 106075192 01-05-2026 - Conta do Cartão de Credito - 000006700557392720260701 Documento de comprovação 26090414095056900000099774750 106075198 01-06-2026 - Conta do Cartão de Credito - 000006700557392720260701 Documento de comprovação 26090414095075000000099774755 106075202 01-07-2026 - Conta do Cartão de Credito - 000006700557392720260701 Documento de comprovação 26090414095098800000099775958 106076307 01-08-2026 - Conta do Cartão de Credito - 000006700557392720260701 Documento de comprovação 26090414095131700000099775963 106080821 Certidão Certidão 26090414340487800000099780307 REQUERENTE: MARCOS AURELIO VASQUES Endereço: Rua Professora Gércia Ferreira Guimarães, 17, apt 304,bl 17,Ed Belli Fiori, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-333 REQUERIDO: BANCO CSF S/A Endereço: AVENIDA DOUTORA RUTH CARDOSO, 4777, ANDAR 2, ED. VILLA LOBOS, Jardim Universidade Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05477-903
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