2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012899-12.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA AGRAVANTE: EDICLEI JOSE DE ALMEIDA, HENRIQUE ALBERTO OTTAJANO JUNIOR, JOAO JOSE DE SOUZA PRADO, JOSE VIEIRA ROCHA JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias, no qual a União apresentou impugnação arguindo ilegitimidade ativa de parte dos exequentes e, subsidiariamente, excesso de execução. A r. decisão (ID 575546613 dos autos de origem) rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa e, quanto ao excesso de execução, acolheu parcialmente a impugnação, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e fixando o valor da execução em R$ 840.277,18, atualizado até junho de 2023. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor acolhido e aquele objeto de sua impugnação, bem como os exequentes ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado na execução e o acolhido pela decisão. Os embargos de declaração opostos pelos exequentes foram rejeitados. Os exequentes interpuseram agravo de instrumento (ID 371947145), alegando, em suma: (1) inexistir sucumbência de sua parte, pois o valor bruto apurado pela Contadoria Judicial, de R$ 793.258,73, é superior ao valor bruto de R$ 780.894,46 por eles apresentado, decorrendo a redução do crédito exclusivamente do tratamento conferido à contribuição ao PSS; (2) que o desconto previdenciário não caracteriza excesso de execução nem êxito da União capaz de justificar condenação dos exequentes em honorários; (3) que os honorários devidos pela União aos patronos dos exequentes devem incidir sobre o valor efetivamente homologado no cumprimento individual de sentença coletiva, e não apenas sobre a diferença entre o valor acolhido e aquele objeto de impugnação; e (4) que esse critério decorre dos artigos 85, §§ 3º e 4º, do CPC, da Súmula 345 e dos Temas 973 e 1.076 do STJ, além da jurisprudência da 2ª Turma desta Corte. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia dos autos cinge-se à existência de sucumbência da parte exequente em cumprimento individual de sentença coletiva cujo crédito sofreu retenção da contribuição ao PSS, bem como à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela União nessa fase processual. No caso concreto, após a parte ajuizar cumprimento individual de sentença coletiva, a União impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, o que foi acolhido parcialmente pelo juízo de origem. Diante do acolhimento parcial, o juízo de origem fixou honorários sucumbenciais recíprocos, usando como base de cálculo, para ambos, a diferença entre o valor homologado e os montantes indicados, ao fundamento de que esse seria o proveito econômico obtido por cada parte. A solução adotada pelo juízo de origem, contudo, aplica de forma indiferenciada o mesmo critério de base de cálculo a situações juridicamente distintas. Se é correto afirmar que o proveito econômico da União, no âmbito de impugnação parcialmente acolhida, corresponde ao valor decotado da execução, o mesmo raciocínio não pode ser transposto para a parte exequente, cuja posição jurídica é diversa e, inclusive, tem tratamento próprio. O cumprimento individual de sentença coletiva possui carga cognitiva que o diferencia estruturalmente das execuções típicas. As sentenças proferidas em ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos são, por força do artigo 95 do CDC, condenatórias genéricas, ou seja, não especificam o valor da condenação nem identificam os titulares do direito subjetivo. A carga condenatória é, portanto, mais limitada do que a das sentenças condenatórias comuns, transferindo-se para o cumprimento individual a cognição necessária para definir tanto o an debeatur quanto o quantum debeatur (STJ, AgRg no REsp 489.348/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01/09/2003). É exatamente essa distinção que fundamenta o entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, segundo a qual são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas. O advogado que atua nessa fase não se limita a provocar o cumprimento de obrigação já definida e individualizada, pois deve demonstrar que seu cliente é titular do direito reconhecido na ação coletiva, apurar o montante que lhe é devido por meio de cálculos próprios e construir, na prática, o título executivo individual a partir de uma sentença genérica. Trata-se de trabalho autônomo e indispensável, que justifica a remuneração sucumbencial independentemente de resistência fazendária. Esse entendimento foi reafirmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema 973, em que restou fixada a tese de que o artigo 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. O Ministro Gurgel de Faria, relator do paradigma, destacou com precisão a distinção relevante (STJ, Corte Especial, REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018): "(...) nessas decisões coletivas – lato sensu – não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas. Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido no título judicial proferido na ação ordinária. Em face disso, a execução desse título judicial pressupõe cognição exauriente, cuja resolução se deve dar com estrita observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, a despeito do nome dado ao procedimento, que induz a indevida compreensão de se estar diante de mera fase de cumprimento, de cognição limitada. (...) Tem-se, pois, que a contratação de advogado é indispensável, uma vez que, conforme já demonstrado, também é necessária a identificação da titularidade do direito do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo exauriente dessa específica fase de cumprimento. A imperiosa presença do causídico revela, por consequência, o direito à sua devida remuneração." Assim, no cumprimento individual de sentença coletiva, a situação é estruturalmente diversa, pois o crédito não está individualizado na sentença originária, e o trabalho do advogado é constituir esse título individualmente, com toda a carga cognitiva que isso implica. Esta Turma, por sua vez, consolidou entendimento sobre a fixação de honorários sucumbenciais nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, adotando o seguinte quadro. Havendo concordância com a cobrança, explícita ou implícita, em regra não serão devidos honorários, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC, ressalvadas duas hipóteses em que a verba é devida independentemente de impugnação, a saber, o cumprimento individual de sentença coletiva, regido pela Súmula 345 e pelo Tema 973 do STJ, e os cumprimentos de sentença por RPV iniciados até 01/07/2024, conforme o Tema 1.190 do STJ com modulação de efeitos. Havendo impugnação, os honorários serão fixados em favor da Fazenda na hipótese de procedência integral, nos termos do Tema 409 do STJ, rateados proporcionalmente em caso de acolhimento parcial, conforme o artigo 86 do CPC e o Tema 410 do STJ, e não serão devidos pelo ente estatal se a impugnação for integralmente rejeitada, conforme a Súmula 519 e o Tema 408 do STJ. O presente caso se enquadra na primeira das exceções ao artigo 85, § 7º, do CPC. Reconhecida a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, a base de cálculo deve corresponder ao proveito econômico obtido no cumprimento de sentença, consistente no valor homologado judicialmente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, com aplicação dos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, observados os critérios do Tema 1.076 do STJ. A soma das verbas honorárias fixadas nas fases de conhecimento e de cumprimento de sentença não poderá exceder os limites máximos do artigo 85, § 3º, do CPC, cujo teto, no caso de sentença coletiva, deve ser apurado com base no montante da condenação utilizado no cumprimento individual, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Nesse sentido: AI 5032174-78.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. RENATO LOPES BECHO, DJe 13/05/2026: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva ajuizada em face da Fazenda Pública. O juízo de origem homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial no valor de R$ 31.229,31 (atualizados para outubro de 2023) e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor apresentado à execução e o valor homologado pelo juízo.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva contra a Fazenda Pública, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir apenas sobre o eventual excesso de execução ou sobre o proveito econômico integral obtido pelo exequente. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação pela Fazenda Pública, conforme a Súmula 345/STJ e a tese firmada no Tema 973 (REsp 1.648.238/RS). O cumprimento individual de sentença coletiva não constitui mera fase executiva do processo originário, pois pressupõe nova atividade cognitiva destinada à identificação da titularidade do direito e à liquidação individual do crédito, com a individualização do valor devido ao exequente. Nessas hipóteses, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao proveito econômico obtido com o cumprimento de sentença, consistente no valor homologado judicialmente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da jurisprudência do STJ (REsp 1.950.702/PE).IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar parcialmente a decisão agravada, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor homologado pelo juízo, observados os limites previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Tese de julgamento: “1. São devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não haja impugnação pela Fazenda Pública. 2. Nessa hipótese, a base de cálculo dos honorários corresponde ao proveito econômico obtido pelo exequente, consistente no valor homologado judicialmente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.06.2018 (Tema 973); STJ, REsp nº 1.950.702/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 01.09.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.839.123/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03.10.2022. No caso, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, o proveito econômico obtido pela parte exequente se mede pelo resultado integral do trabalho advocatício autônomo desenvolvido na fase de cumprimento, que é o valor homologado judicialmente. Quanto aos honorários fixados em favor da União, sua exigibilidade pressupõe acolhimento efetivo da resistência oposta ao cumprimento de sentença, na proporção da sucumbência de cada parte, o que impõe verificar se houve decote do crédito atribuível à impugnação. Os exequentes promoveram o cumprimento individual da sentença proferida no mandado de segurança coletivo 2000.61.00.024720-1, apontando como devido o montante de R$ 780.894,46, atualizado até junho de 2022. A União apresentou impugnação (ID 261925079 dos autos de origem), sustentando a ilegitimidade ativa dos exequentes EDICLEI JOSÉ DE ALMEIDA e JOSÉ VIEIRA ROCHA JUNIOR, por domicílio fora do âmbito da subseção judiciária competente, e, como decorrência dessa preliminar, o excesso de execução correspondente aos valores atribuídos a esses dois exequentes. Quanto ao mérito da conta, a própria impugnação consignou que, realizada a apuração pelo DCP/AGU, "não foram encontrados equívocos nos cálculos dos exequentes" (ID 261925079, f. 9). Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que assim se manifestou (ID 290621341 dos autos de origem): "Atendendo ao r. despacho (ID 288997551), vimos informar Vossa Excelência que efetuamos os cálculos relativos à apuração das diferenças salariais decorrentes do adicional de periculosidade nos termos fixados na Ação Coletiva n.° 2000.61.00.024720-1 (ID 257970939 ss), corrigidos monetariamente pelos índices e juros previstos na Resolução n.° 784/2022 – CJF e EC. 113/2021 (Selic). Verificamos a conta apresentada pelo autor (ID 257968563) e constatamos que não observou as alterações trazidas pela EC. 113/2021 quanto ao uso da Selic a partir de dez/2021, bem como não efetuou o destaque do PSS. Quanto ao cálculo apresentado pela União (ID 263370934), verificamos que não incluiu o autor João José Vieira Rocha Júnior e não efetuou o destaque do PSS. O valor apurado resultou em R$ 749.648,54 (setecentos e quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), válido para jun/2023, conforme demonstrativos anexos. À consideração superior." Registre-se que o demonstrativo que instrui a referida manifestação (ID 290621350) consigna expressamente atualização até junho de 2022, data-base que o presente voto adota para o cotejo dos valores, ao passo que o montante de R$ 840.277,18, homologado na origem, corresponde ao mesmo cálculo atualizado até junho de 2023 (ID 290622105). Os demonstrativos que acompanham essa manifestação revelam a composição dos valores em confronto. Com efeito, o montante de R$ 793.258,73 constitui o resultado bruto da própria conta oficial. O demonstrativo da Contadoria Judicial (ID 290621350, f. 3 dos autos de origem), atualizado até junho de 2022, consigna para cada exequente duas linhas distintas, a primeira datada de 01/12/2021, com o principal acrescido de juros pela Selic (5,05%), e a segunda datada de 02/12/2021, com o decote do PSS e dos juros correspondentes. Somadas exclusivamente as linhas positivas, tem-se: EDICLEI JOSÉ DE ALMEIDA: R$ 179.171,92; HENRIQUE ALBERTO OTTAJANO JUNIOR: R$ 185.091,90; JOÃO JOSÉ DE SOUZA PRADO: R$ 275.671,09; JOSÉ VIEIRA ROCHA JUNIOR: R$ 153.323,82. O somatório perfaz exatamente R$ 793.258,73. Deduzidas as linhas negativas, que totalizam R$ 43.610,19 a título de PSS, chega-se ao montante líquido de R$ 749.648,54 lançado no resumo de ID 290621350, f. 2. Vale dizer, os R$ 793.258,73 e os R$ 749.648,54 são o mesmo cálculo, lido antes e depois da retenção previdenciária, de sorte que a diferença de R$ 31.245,92 apontada pelo órgão auxiliar decorre do cotejo entre o valor líquido da Contadoria e o valor bruto indicado na inicial. Confrontadas grandezas equivalentes, o valor bruto apurado pela Contadoria supera em R$ 12.364,27 aquele postulado pelos exequentes. O confronto de grandezas equivalentes já foi adotado por esta Turma: AI 5031287-31.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, DJe 22/04/2025: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA. - Haverá outra condenação em honorários sucumbências no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se instaurada nova lide nessa fase processual, imputados na extensão da causalidade e na extensão da sucumbência. Essa regra geral é coerente com o trabalho advocatício exigido em cada etapa do processo, bem como com o direito positivo (notadamente a Lei nº 8.906/1994 e o CPC/2015) e com teses firmadas no sistema de precedentes (especialmente a Súmula Vinculante 47, o Tema/STF 18, e os Temas/STJ 409, 410 e 637). - No entendimento do relator, esse critério deve ser aplicado independentemente do instrumento processual pelo qual o magistrado soluciona a controvérsia instaurada no cumprimento da coisa julgada (sentença ou decisão interlocutória), sendo irrelevante se a pretensão formulada depende da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor (ambas condicionadas à provocação judicial), ou se diz respeito a cumprimento individual de sentença coletiva. E se a Fazenda Pública sequer impugna o cumprimento de sentença, não há acréscimo de trabalho advocatício que justifique novos honorários nessa fase. - Contudo, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios e com ressalvas do relator, a fixação de novos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública deve observar as seguintes regras: a) havendo concordância (explícita ou implícita) com a cobrança, não haverá honorários (art. 85, §7º, do CPC/2015), mas, mesmo sem impugnação, é devida outra verba sucumbencial pela Fazenda em cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula 345 e Tema 973, ambos do STJ), ou em se tratando de expedição de RPV (exceto em caso de renúncia ao excedente da condenação para enquadramento nessa via, conforme precedentes do STF e do STJ); b) no caso de impugnação, a verba sucumbencial: b1) será fixada em favor da Fazenda no caso de procedência integral de sua resistência (Tema 409/STJ); b2) será imposta na proporção da sucumbência de cada parte no caso de parcial acolhimento da impugnação (art. 86 do CPC/2015, e Tema 410/STJ; c) não será devida pelo ente estatal se integralmente rejeitada (Súmula 519 e Tema 408, ambos do STJ). - Uma vez reconhecida a exigência de nova verba sucumbencial na fase de cumprimento de sentença, são aplicadas as disposições do art. 85, §3º do CPC/2015, observados os critérios do Tema 1076/STJ), mas no caso de cumprimento individual de sentença coletiva e de RPV (já que os honorários são devidos mesmo que sem impugnação), a base de cálculo em favor do exequente será o valor apurado nessa fase, sem prejuízo da fixação em favor do erário no caso de excesso. A soma das verbas honorárias em fase de conhecimento (incluída a majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015) e a fixada em fase de cumprimento de sentença não poderá exceder aos limites quantitativos máximos fixados pelo §3º desse mesmo art. 85 da lei processual, sob pena de excessiva cumulação, na mesma linha firmada pelo STJ em julgados cuidando do mesmo processo ou de ações conexas (Tema 587). Esse limite máximo deve ter como parâmetro o montante da condenação utilizado no cumprimento de sentença (rateado entre os substituídos em se tratando de ação coletiva). - No caso dos autos, considerando que o valor bruto apurado pela Contadoria é superior àquele requerido pela parte exequente, verifica-se que, essencialmente, não houve sucumbência por parte da recorrente/exequente, não podendo ser considerada sucumbência a necessidade de desconto do valor devido a título de PSS. Na realidade, o valor homologado, se acrescido o valor da parcela do PSS, que o compõe, é superior ao apurado pela exequente. - Recurso provido.” (g. n.) Considerando que o valor bruto apurado pela Contadoria é superior àquele requerido pela parte exequente, verifica-se que, essencialmente, não houve sucumbência dos agravantes, não podendo ser considerada sucumbência a necessidade de desconto do valor devido a título de PSS. A esse resultado soma-se a circunstância de que a impugnação não veiculou resistência ao mérito dos cálculos, tendo o excesso de execução sido deduzido unicamente como corolário da ilegitimidade ativa de dois exequentes, preliminar rejeitada na origem, de modo que a retenção do PSS, incorporada aos autos pelo trabalho do órgão auxiliar do juízo, não traduz proveito econômico obtido pela União na impugnação. Em suma, a Contadoria Judicial apurou crédito bruto superior ao postulado na inicial, e a redução observada no valor líquido decorre exclusivamente da retenção do PSS, que não configura excesso de execução nem sucumbência da parte exequente, afastando-se, por consequência, a verba honorária imposta aos exequentes em favor da União. De outro lado, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, no qual a atividade advocatícia constitui o próprio título individual a partir de sentença condenatória genérica, os honorários devidos pela União aos patronos dos exequentes têm por base de cálculo o proveito econômico integral obtido nessa fase, correspondente ao valor homologado judicialmente, e não a diferença entre os montantes apresentados. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União e para fixar os honorários devidos pela União aos patronos dos exequentes sobre o valor homologado no cumprimento individual de sentença coletiva, observados os percentuais mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC e os critérios do Tema 1.076 do STJ. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO DE PSS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DOS EXEQUENTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR HOMOLOGADO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente impugnação da União, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e, reconhecendo sucumbência recíproca, fixou honorários advocatícios em favor de ambas as partes sobre as diferenças entre o valor homologado e os montantes por elas indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retenção da contribuição ao PSS caracteriza sucumbência dos exequentes quando o valor bruto apurado pela Contadoria Judicial é superior ao valor por eles requerido; e (ii) saber se, no cumprimento individual de sentença coletiva, os honorários devidos pela Fazenda Pública devem incidir sobre o valor homologado judicialmente ou apenas sobre a diferença entre os valores discutidos na impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento individual de sentença coletiva exige atividade cognitiva destinada à identificação da titularidade do direito e à individualização e liquidação do crédito reconhecido genericamente na ação coletiva. Por essa razão, a atuação advocatícia desenvolvida nessa fase possui caráter autônomo e enseja honorários sucumbenciais mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. 4. Reconhecida a exigibilidade da verba no cumprimento individual de sentença coletiva, o proveito econômico obtido pelo exequente corresponde ao crédito individualizado e homologado judicialmente. Os honorários devidos pela União devem, portanto, incidir sobre esse montante, observados os percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC e os limites aplicáveis à cumulação das verbas fixadas nas diferentes fases processuais. 5. A Contadoria Judicial apurou, antes da retenção previdenciária, crédito bruto superior ao montante requerido pelos exequentes. A diferença entre o valor bruto e o líquido da conta oficial decorreu do destaque da contribuição ao PSS, de modo que o cotejo entre grandezas equivalentes não revela redução do crédito originalmente postulado. 6. A impugnação da União não apontou equívocos no mérito dos cálculos apresentados pelos exequentes, tendo o excesso de execução sido suscitado como consequência da alegação de ilegitimidade ativa de dois deles, posteriormente rejeitada. A retenção do PSS foi introduzida pela Contadoria Judicial e não representa proveito econômico decorrente do acolhimento da resistência da União, razão pela qual não configura sucumbência dos exequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido para afastar a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União e fixar os honorários devidos pela União sobre o valor homologado no cumprimento individual de sentença coletiva, observados os percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Tese de julgamento: “1. No cumprimento individual de sentença coletiva, os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública têm como base de cálculo o proveito econômico integral obtido pelo exequente, correspondente ao valor homologado judicialmente. 2. A retenção da contribuição ao PSS não caracteriza sucumbência do exequente quando o valor bruto apurado judicialmente é superior ao montante por ele requerido e a redução do valor líquido decorre exclusivamente do desconto previdenciário. 3. A condenação do exequente em honorários decorrentes do acolhimento de impugnação pressupõe efetivo proveito econômico obtido pela Fazenda Pública em razão da resistência apresentada.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 7º e 11, e 86; CDC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 345 e 519; STJ, Temas 408, 409, 410, 973, 1.076 e 1.190; STJ, AgRg no REsp 489.348/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01/09/2003; STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20/06/2018; TRF3, AI 5032174-78.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, DJe 13/05/2026; TRF3, AI 5031287-31.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, DJe 22/04/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão