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5012896-50.2026.8.08.0011

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário

    PROCESSO Nº 5012896-50.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILDA CUSTODIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA PACIFICO DE ARRUDA - ES13351 DECISÃO- CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por ILDA CUSTODIO DA SILVA em face de BANCO BMG SA. Em síntese, a requerente sustentou que foi surpreendida com a averbação e efetivação de descontos contínuos em benefício previdenciário de sua titularidade decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado na modalidade de Reserva de Margem Consignável, no valor de R$ 81,05 mensais, o qual asseverou categoricamente jamais haver solicitado, celebrado ou recebido plástico para utilização. Noticiou que a incidência reiterada dos débitos vem ocorrendo desde fevereiro de 2017, totalizando expressivo montante desembolsado sem amortização real de capital. Diante disso, pleiteou em caráter liminar a imediata suspensão dos indigitados descontos em folha de pagamento, com a inversão do encargo probatório. A probabilidade do direito invocado decorre diretamente da narrativa autoral fundamentada na alegação de fato negativo relativo à absoluta inexistência de celebração contratual e à ausência de adesão aos serviços de cartão de crédito questionados. Nessas situações, nas quais a consumidora nega a prática do ato jurídico e a própria existência do vínculo de crédito, revela-se inviável exigir-lhe esforço probatório além de sua própria negativa, impondo-se a aplicação do microssistema de proteção consumerista. Ademais, o extrato previdenciário acostado aos autos sob o ID 106068144 confere plausibilidade fática e verossimilhança inequívoca às asserções formuladas na petição inicial. O perigo da demora manifesta-se por presunção jurídica intrínseca, considerada a natureza alimentar dos proventos recebidos junto à Previdência Social, os quais não podem sofrer retenções pecuniárias aparentemente desprovidas de consentimento e legitimidade. A constrição reiterada de percentuais sobre verba indispensável ao sustento compromete o mínimo existencial e enseja evidente desestabilização psíquica à cidadã que conduz a gestão financeira com retidão e tem a legítima expectativa de não suportar passivos que não anuiu voluntariamente. Inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado para a casa bancária ré, uma vez que a ordem restringe-se à suspensão de cobranças periódicas, restando resguardada à instituição financeira a faculdade de restabelecer os lançamentos e perseguir a higidez de seu suposto crédito caso a pretensão venha a ser rejeitada ao término da instrução processual. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078/90, ante a manifesta vulnerabilidade da parte requerente frente à instituição financeira e a plausibilidade dos fatos narrados, decreto a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Incumbirá ao banco demandado comprovar a higidez e a legitimidade da contratação apontada, juntando aos autos, com a peça contestatória, o contrato e as respectivas tratativas devidamente firmadas pela autora por meio físico ou digital com cópia nítida dos documentos apresentados e, na hipótese de celebração eletrônica, o comprovante da conferência de biometria facial, bem como a efetiva demonstração de entrega física do cartão de crédito e prova documental conclusiva de sua utilização ou solicitação expressa de saque. Diante do exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. DETERMINO ao requerido BANCO BMG SA que SUSPENDA, no prazo improrrogável de até 05 (cinco) dias úteis, os descontos mensais incidentes sobre os proventos da demandante ILDA CUSTODIO DA SILVA, inscrita no CPF nº 088.289.747-02, vinculada ao benefício previdenciário nº 169.328.809-2 e respectivo NIT de cadastro social, referentes ao Contrato nº 12486048, modalidade Reserva de Margem para Cartão (RMC), data de averbação e inclusão em 04/02/2017, limite de cartão no valor de R$ 1.100,00 e valor reservado atualizado de R$ 81,05. Fica ressalvada a inexigibilidade transitória do cumprimento imediato apenas quanto à parcela cujo processamento já se encontre consolidado em razão estrita da data de fechamento da fatura e da folha de pagamento do órgão previdenciário, desde que tal impossibilidade operacional seja devidamente comprovada pelo banco nos autos por meio de relatório técnico idôneo. CITE-SE o banco demandado BANCO BMG SA acerca da presente demanda e INTIMEM-SE as partes do inteiro teor deste pronunciamento judicial, bem como da audiência de conciliação pautada em modalidade híbrida para o dia 18 de fevereiro de 2027, às 13:00 horas, com acesso virtual mediante o endereço eletrônico disponibilizado na certidão de ID 106081766 (https://meet.google.com/kij-osze-dgb) ou comparecimento presencial na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizada no Fórum Desembargador Horta Araújo. SERVE a presente decisão como Mandado e Carta Postal de citação e intimação. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. b.1) INTIMAÇÃO do REQUERENTE da redesingação da audiência; c) INTIMAÇÃO das PARTES para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01, Data: 18/02/2027, Hora: 13:00, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida. Link abaixo: DADOS PARA ACESSO: Conciliação - 5012896-50.2026.8.08.0011 Quinta-feira, 18 de fevereiro de 2027 · 13:00h – 13:30h Link da videochamada: https://meet.google.com/kij-osze-dgb ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. No caso da ausência do Autor, haverá condenação deste às custas processuais. 2- Pessoa Jurídica, quanto requerida, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. No caso de pessoa Jurídica Autora, esta apenas poderá ser representada por seu sócio administrador nos termos do ENUNCIADO 141 do FONAJE. 3- Não havendo conciliação, e sendo designada a Audiência de Instrução, fica intimado as partes para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. O Requerido terá o prazo até a Audiência de Instrução para apresentar a contestação, seja esta escrita ou verbal em Audiência. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 106068130 Petição Inicial Petição Inicial 26090413305105600000099768828 106068135 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26090413305136200000099768833 106068139 Declaraçãodehipossuficiencia Documento de comprovação 26090413305155300000099768837 106068141 identidadeeCPF Documento de Identificação 26090413305175500000099768839 106068144 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_220626 Documento de comprovação 26090413305193400000099768842 106081766 Certidão Certidão 26090414352490500000099780351 REQUERENTE: ILDA CUSTODIO DA SILVA Endereço: Rua Antonio Soares, sn, Itaóca Pedra, ITAÓCA - ES - CEP: 29325-000 REQUERIDO: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030

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