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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 1a. SEÇÃO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012894-35.2019.4.04.7201/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012894-35.2019.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: INFRASUL – INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): WALDIR LUIZ BRAGA (OAB SP051184)
ADVOGADO(A): THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI (OAB SP266693)
ADVOGADO(A): DANIEL TEIXEIRA DE FIGUEIREDO PASSOS (OAB SP291924)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.