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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5012889-57.2025.8.24.0008/SCAUTOR: MARY ANNE PASTA DE AMORIM
ADVOGADO(A): THIAGO GABRIEL SCHULZE (OAB SC044694)
AUTOR: JONATA SOARES
ADVOGADO(A): THIAGO GABRIEL SCHULZE (OAB SC044694)
RÉU: M7 CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298)
ADVOGADO(A): JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637)
ADVOGADO(A): RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARY ANNE PASTA DE AMORIM e JONATA SOARES contra M7 CONSTRUTORA LTDA., para: a) DECLARAR inexigível a aplicação do CUB/SC como índice de correção monetária das obrigações contratuais vencidas após 15 de setembro de 2016, relativas à unidade n. 1203-A do empreendimento Villa Verde; b) DETERMINAR a substituição do CUB/SC pelo INPC sobre as parcelas posteriores a 15 de setembro de 2016, observada a periodicidade anual do reajuste; c) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores pagos em excesso pelos autores, tomando-se como base as diferenças nominais individualizadas no Evento 1, PLAN12, cujo total simples corresponde a R$ 11.900,06 e cujo total dobrado corresponde a R$ 23.800,12; d) DETERMINAR que, sobre o dobro de cada diferença nominal, incida correção monetária desde o respectivo desembolso e juros moratórios desde a citação, observando-se, até 29 de agosto de 2024, o INPC e juros de 1% ao mês, sem capitalização, e, a partir de 30 de agosto de 2024, o regime previsto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei n. 14.905/2024, conforme a fundamentação. Condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo saldo de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório que proceda à respectiva devolução, independentemente de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de novo juízo de admissibilidade e de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa.