Publicações do processo

Processo 5012882-65.2026.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012882-65.2026.4.04.7107/RS AUTOR: DANIELA DE ANDRADE NUNES ADVOGADO(A): SIMONE SPIDO (OAB RS077892) ADVOGADO(A): IOHANA LISSOTT (OAB RS108540) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o disposto no art. 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e por determinação da Portaria nº 1451, de 03 de novembro de 2016, da 1ª Vara Federal de Ijuí/RS, são adotadas as seguintes providências neste processo. 1. Diante da manifestação do evento 9, verifica-se que a parte autora não traz aos autos documentos imprescindíveis à propositura da ação, conforme relacionados na Portaria supracitada, e/ou estabelecidos na Lei 14.331, de 04 de maio de 2022. 2. Assim, fica a parte demandante intimada para, no prazo de 10 dias, emendar a petição inicial, devendo anexar ao feito: - declaração de hipossuficiência dos autores, atualizada, legível, assinada pela parte autora ou por seu representante legal sendo aquela incapaz; - procuração judicial dos autores, atualizada, legível, outorgada pela parte autora ou por seu representante legal sendo aquela incapaz; Documentos assinados digitalmente deverão preencher os requisitos legais e técnicos exigidos pela legislação vigente (assinatura eletrônica ICP-Brasil ou GOV.BR), na forma do art. 76, §1º, inc. I, do CPC, c/c Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a, bem como deverão ser passíveis de reconhecimento no site oficial do governo brasileiro (https://validar.iti.gov.br), tendo como assinante o próprio titular da assinatura no lugar da ferramenta utilizada. Ressalto que nesse sentido já decidiram a 5.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021) e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, em julgado assim ementado (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022). 3. Intime-se. 4. Após, voltem os autos para análise.

2026-08-26 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012882-65.2026.4.04.7107/RS AUTOR: DANIELA DE ANDRADE NUNES ADVOGADO(A): SIMONE SPIDO (OAB RS077892) ADVOGADO(A): IOHANA LISSOTT (OAB RS108540) DESPACHO/DECISÃO lterado o Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Daniela de Andrade Nunes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de união estável mantida com o segurado falecido Rudimar Teles Lourenço Pereira e a consequente concessão do benefício de pensão por morte (NB 217.928.816-0), com o pagamento das parcelas vencidas e o devido rateio do benefício. Extraí-se do relato da petição inicial que o benefício de pensão por morte previdenciária já se encontra concedido e habilitado administrativamente em favor dos filhos do falecido — Julia Nunes Pereira, Hiago Nunes Pereira e Matheus Nunes Pereira. A eventual procedência do pedido formulado pela Autora implicará o desmembramento e a consequente redução da cota-parte do benefício previdenciário já percebido pelos referidos dependentes. Em razão do reflexo direto sobre a esfera jurídica e econômica dos atuais beneficiários, a hipótese atrai a incidência do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, a fim de assegurar-lhes os corolários do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Considerando, contudo, que os beneficiários habilitados são filhos da própria Autora e que há comunhão de interesses no âmbito familiar quanto ao pleito originário, viabiliza-se a inclusão destes no polo ativo da presente demanda na condição de litisconsortes. Ante o exposto: DETERMINO que a parte autora promova a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para o fim de: a) Incluir no polo ativo da ação os filhos habilitados administrativamente: Julia Nunes Pereira, Hiago Nunes Pereira e Matheus Nunes Pereira; b) Promover a devida regularização da representação processual dos novos integrantes do polo ativo, mediante a juntada de procuração atualizada, acompanhada dos respectivos documentos de identificação. Cumprida a determinação, retifique-se a autuação para a inclusão dos novos autores no polo ativo. Após, intime-se o Ministério Público nos termos do art. 178, II, do CPC. Decorrido o prazo sem a devida manifestação ou em desacordo com o determinado, venham os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito. Intimem-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ