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2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012882-65.2026.4.04.7107/RS
AUTOR: DANIELA DE ANDRADE NUNES
ADVOGADO(A): SIMONE SPIDO (OAB RS077892)
ADVOGADO(A): IOHANA LISSOTT (OAB RS108540)
ATO ORDINATÓRIO
Em consonância com o disposto no art. 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e por determinação da Portaria nº 1451, de 03 de novembro de 2016, da 1ª Vara Federal de Ijuí/RS, são adotadas as seguintes providências neste processo.
1. Diante da manifestação do evento 9, verifica-se que a parte autora não traz aos autos documentos imprescindíveis à propositura da ação, conforme relacionados na Portaria supracitada, e/ou estabelecidos na Lei 14.331, de 04 de maio de 2022.
2. Assim, fica a parte demandante intimada para, no prazo de 10 dias, emendar a petição inicial, devendo anexar ao feito:
- declaração de hipossuficiência dos autores, atualizada, legível, assinada pela parte autora ou por seu representante legal sendo aquela incapaz;
- procuração judicial dos autores, atualizada, legível, outorgada pela parte autora ou por seu representante legal sendo aquela incapaz;
Documentos assinados digitalmente deverão preencher os requisitos legais e técnicos exigidos pela legislação vigente (assinatura eletrônica ICP-Brasil ou GOV.BR), na forma do art. 76, §1º, inc. I, do CPC, c/c Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a, bem como deverão ser passíveis de reconhecimento no site oficial do governo brasileiro (https://validar.iti.gov.br), tendo como assinante o próprio titular da assinatura no lugar da ferramenta utilizada.
Ressalto que nesse sentido já decidiram a 5.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021) e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, em julgado assim ementado (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022).
3. Intime-se.
4. Após, voltem os autos para análise.
2026-08-26 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012882-65.2026.4.04.7107/RS
AUTOR: DANIELA DE ANDRADE NUNES
ADVOGADO(A): SIMONE SPIDO (OAB RS077892)
ADVOGADO(A): IOHANA LISSOTT (OAB RS108540)
DESPACHO/DECISÃO
lterado o Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Daniela de Andrade Nunes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de união estável mantida com o segurado falecido Rudimar Teles Lourenço Pereira e a consequente concessão do benefício de pensão por morte (NB 217.928.816-0), com o pagamento das parcelas vencidas e o devido rateio do benefício.
Extraí-se do relato da petição inicial que o benefício de pensão por morte previdenciária já se encontra concedido e habilitado administrativamente em favor dos filhos do falecido — Julia Nunes Pereira, Hiago Nunes Pereira e Matheus Nunes Pereira.
A eventual procedência do pedido formulado pela Autora implicará o desmembramento e a consequente redução da cota-parte do benefício previdenciário já percebido pelos referidos dependentes. Em razão do reflexo direto sobre a esfera jurídica e econômica dos atuais beneficiários, a hipótese atrai a incidência do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, a fim de assegurar-lhes os corolários do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
Considerando, contudo, que os beneficiários habilitados são filhos da própria Autora e que há comunhão de interesses no âmbito familiar quanto ao pleito originário, viabiliza-se a inclusão destes no polo ativo da presente demanda na condição de litisconsortes.
Ante o exposto:
DETERMINO que a parte autora promova a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para o fim de:
a) Incluir no polo ativo da ação os filhos habilitados administrativamente: Julia Nunes Pereira, Hiago Nunes Pereira e Matheus Nunes Pereira;
b) Promover a devida regularização da representação processual dos novos integrantes do polo ativo, mediante a juntada de procuração atualizada, acompanhada dos respectivos documentos de identificação.
Cumprida a determinação, retifique-se a autuação para a inclusão dos novos autores no polo ativo.
Após, intime-se o Ministério Público nos termos do art. 178, II, do CPC.
Decorrido o prazo sem a devida manifestação ou em desacordo com o determinado, venham os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito.
Intimem-se.