2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012880-18.2026.4.03.6301 AUTOR: SORAYA CRISTINA MONTEIRO LOPEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE PASSOS SIMAS - SP187001 ADVOGADO do(a) AUTOR: IDINEIA PEREZ BONAFINA - SP121546 ADVOGADO do(a) AUTOR: ESDRAS ALVES PASSOS DE OLIVEIRA FILHO - SP104506 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos, em sentença. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não houve a concessão de justiça gratuita, ante a ausência de requerimento da parte autora, pelo que não aprecio a impugnação deduzida pela CEF. Não há outras questões preliminares pendentes. Passo à análise do mérito. No mérito, o pedido formulado é procedente em parte. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência dos débitos e encargos decorrentes das operações impugnadas e da utilização do limite de crédito, bem como a condenação da CEF à restituição da quantia de R$ 51.050,00, alegadamente desviada de sua conta bancária em decorrência de fraude, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em contestação, a CEF sustenta a inexistência de responsabilidade, ao argumento de que as transações questionadas teriam sido realizadas de forma presencial, mediante utilização das credenciais pessoais do correntista, inexistindo indícios de falha em seus sistemas de segurança. Aduz, ainda, que a conta bancária da parte autora apresentava histórico de movimentações financeiras expressivas e operações de elevado valor, incluindo TEDs de grande monta, aplicações financeiras, resgates de investimentos, pagamentos bancários e frequente circulação de recursos. A controvérsia cinge-se, portanto, à autenticidade das operações realizadas em 05/02/2026, no período compreendido entre 20h25 e 20h44, ocorridas após a última compra reconhecida, no valor de R$ 54,58, efetuada às 19h15 na Doceria Dama. Em síntese, a parte autora relatou ter realizado sua última compra reconhecida com cartão de débito na Doceria Dama, localizada no Shopping JK, por volta das 19h15 de 05/02/2026, ocasião em que entregou o cartão ao estabelecimento e o recebeu de volta ao término da transação. Na mesma noite, ao tentar efetuar o pagamento de uma corrida de táxi, a operação foi recusada por duas vezes. Na manhã seguinte, recebeu notificações da CEF informando a realização de nove operações que não reconhecia, concentradas entre 20h25 e 20h44 do dia anterior, as quais consumiram integralmente o saldo disponível e o limite bancário, resultando em saldo negativo de R$ 9.968,21. Contudo, ao contrário do que alegado pela CEF, o histórico de movimentação da conta da parte autora nos meses anteriores aos fatos revela padrão de consumo caracterizado por compras de valores relativamente modestos, em geral inferiores a R$ 500,00, relacionadas a estabelecimentos comerciais, restaurantes, mercados e serviços cotidianos, e saques esporádicos limitados a R$ 600,00. Cenário bem diferente daquele de 05/02/2026, quando, entre 20h29 e 20h44, foram realizadas sete compras em valores bem altos, de R$ 8.500,00, R$ 4.900,00, R$ 4.800,00, R$ 8.000,00, R$ 7.000,00, R$ 6.900,00 e R$ 9.000,00,além de dois saques em terminais Banco24Horas nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 950,00, conforme parecer técnico (ID 587142401) e extratos (ID 587142404). A sequência das operações apontadas destoa significativamente do perfil de consumo da parte autora, tanto pelos elevados valores envolvidos quanto pela concentração temporal em que ocorreram. Nessas circunstâncias, incumbia à CEF dispor de mecanismos eficazes de monitoramento e contenção de fraudes, aptos a identificar movimentações atípicas e a suspender temporariamente operações manifestamente discrepantes do padrão de utilização da conta. O boletim de ocorrência registrado pela parte autora relata a hipótese de clonagem do cartão no último estabelecimento em que foi utilizado, circunstância compatível com fraude praticada por terceiros mediante captura dos dados do cartão físico. Não se descarta, contudo, a possibilidade de clonagem ter ocorrido durante a tentativa de pagamento ao taxista, que realizou duas tentativas frustradas de processamento da transação. Em qualquer caso, porém, o fato de a comunicação da fraude ter ocorrido somente após a concretização das operações impugnadas não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira. Nesse sentido, Tema 331 da TNU: "1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. 3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima" Dessa forma, restou evidenciada a atipicidade das operações realizadas, marcadas pela sucessão de transações de elevado valor em curto intervalo de tempo, que consumiram integralmente os recursos disponíveis na conta, circunstância que demonstra a ineficácia do sistema de prevenção e detecção de fraudes adotado pela ré. A CEF, por sua vez, não demonstrou de forma inequívoca a inexistência de falha em seus mecanismos de segurança, tampouco apresentou elementos capazes de afastar sua responsabilidade, demonstrando que a autora que as realizou, circunstância que reforça afalha na prestação do serviço. Não obstante o reconhecimento da responsabilidade da ré pelos danos materiais, entendo que os fatos narrados não configuram dano moral indenizável. A petição inicial não especifica, de forma clara, quais foram as consequências concretas decorrentes do golpe sofrido, sendo a argumentação bem genérica nesse ponto, como se a falha na prestação do serviço fosse, em si mesma, suficiente para gerar dano a direito da personalidade, o que contraria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps nº 604.620/PR e nº 1.426.710. Não há qualquer evidência que os valores desviados estivessem atrelados à subsistência da parte autora e de sua família, ou seja, que disessem respeito a salários, remunerações ou proventos. Não há também alegação ou prova de que eles representavam "poupança" amealhada por toda a vida ou mesmo reserva de emergência, já que o extrato bancário juntado pela CEF aponta constante movimentação de investimentos, transferências a terceiros e aportes financeiros, a sinalizar a existência de recursos financeiros outros além daqueles afetados pela transação. Ressalvo, porém, que a movimentação financeira ativa não é incompatível com a conclusão acima posta, já que NÃO se confunde com o perfil do consumo, que, de fato, sempre foi marcado apenas por operações de baixo valor em locais específicos, bem diferente do que ocorreu no caso concreto. Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo procedente em parte o pedido (art. 487, I, do CPC) para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$51.050,00, correspondente às transações fraudulentas realizadas em 05/02/2026 das 20h25min às 20h44min, com correção monetária e juros de mora desde 05/02/2026, data do ato ilícito, observando-se o Manual de Procedimentos de Cálculos do CJF. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. P. Int. São Paulo, data da assinatura.