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5012879-67.2024.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença tipo M

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012879-67.2024.4.03.6183 AUTOR: TADEU DONIZETE ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, diante da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, apenas para reconhecer os períodos especiais de 08/02/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 15/04/2012, 16/04/2014 a 18/05/2017 e 18/05/2018 a 02/12/2021”. Insurge-se diante do capítulo da sentença que condenou o INSS na verba honorária de 5% sobre o valor atualizado da causa. Alega que o valor dado à causa foi de R$ 242.257,50 e que ao “impor como base de cálculo o valor total da causa, a decisão cria uma situação contraditória: exige-se que a verba sucumbencial devida pela Autarquia Federal — bem como aquela devida pelo Autor, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade — tome por base uma cifra associada a pedidos que foram expressamente rejeitados pelo Juízo”. Sustenta que “não houve proveito econômico estimável ao autor e não há sentido em fixar-se os honorários no valor da causa que corresponde justamente ao proveito econômico que o autor obteria, caso concedido o benefício em questão”. Ademais, a “fixação dos honoraríos com base no valor da causa também não se sustenta pois, conforme se verifica nos autos, o acolhimento parcial da pretensão somente foi possível após a juntada de novos documentos pelo autor em juízo (novo PPP) e a realização de perícia judicial. Nesta hipótese, o início dos efeitos financeiros seria a data da citação – TEMA 1124/STJ”. Assim, “com fundamento no artigo 85 § 8º do CPC, considerando o valor irrisório da condenação e, por outro lado, considerando que o valor da causa não reflete o proveito econômico obtido com a presente demanda, requer o INSS seja o valor dos honorários devidos ao patrono da parte autora fixados de forma equitativa, devendo ser reduzidos para valor não superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os princípios da proporcionalidade, causalidade e a sucumbência mínima do Instituto”. O embargado requereu a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Houve o expresso pronunciamento na sentença no sentido de que, em face da sucumbência recíproca, tanto o INSS como o autor foram condenados ao pagamento de 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Não há omissão alguma, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Verdadeiramente, o embargante demonstra inconformismo com o deslinde conferido na decisão, pretendendo a substituição da sentença embargada por outra que acolha o raciocínio por ela explicitado. Inadmissíveis, por conseguinte, os presentes embargos de declaração, porquanto a real intenção do embargante é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática. Quanto à fixação dos honorários por apreciação equitativa, não é demais salientar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu teste a respeito no Tema Repetitivo nº 1076, nos seguintes termos: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e NEGO PROVIMENTO. Intimem-se.

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