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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012879-47.2024.8.21.0035/RS
EXEQUENTE: SANDRO RENATO LUCAS DE AGUIAR
ADVOGADO(A): PATRICIA RODRIGUES GABBI (OAB RS100544)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, no exercício da curadoria especial em favor da executada Silvana da Silva Sant Ana 97153532072 (evento 25, PET1), em face de Sandro Renato Lucas de Aguiar.
Em suas razões, a Curadora Especial suscitou, preliminarmente, a nulidade da intimação por edital realizada na fase de cumprimento de sentença, sustentando a necessidade de prévio esgotamento das diligências de localização pessoal da devedora por meio de consultas aos sistemas conveniados, tendo em vista o decurso de tempo desde a fase de conhecimento. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, com base no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando excesso de execução e postulando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados pelo exequente. Por fim, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a condenação do exequente em honorários em favor do FADEP.
A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo (evento 27, DESPADEC1).
O exequente apresentou resposta (evento 33, PET1), defendendo a validade da intimação editalícia procedida na forma da lei processual e a correção do montante executado, pugnando pela rejeição da insurgência e pelo prosseguimento dos atos executivos.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido.
Da preliminar de nulidade da intimação por edital
A preliminar de nulidade arguida pela Curadoria Especial deve ser rejeitada.
Com efeito, dispõe expressamente o artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que a intimação para o cumprimento de sentença será feita por edital quando o executado tiver sido revel na fase de conhecimento e citado fictamente.
Na hipótese vertente, a executada foi regularmente citada por edital na ação de cobrança de origem sob o nº 5002058-57.2019.8.21.0035, após o esgotamento dos meios ordinários de localização, operando-se a revelia com nomeação da Defensoria Pública para a curadoria especial (evento 75, CONT1).
Ainda assim, no início desta fase executiva, buscou-se a intimação pessoal da parte devedora por carta com aviso de recebimento, a qual restou infrutífera (evento 9, AR1).
Desse modo, a realização da intimação por edital (evento 20, EDITAL1) atendeu com exatidão à determinação legal insculpida no artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não havendo obrigatoriedade de reiteração infundada de buscas em cadastros públicos quando já consolidada a revelia com citação ficta na fase de conhecimento.
Portanto, resta plenamente válida a intimação editalícia levada a efeito, afastando-se a preliminar de nulidade processual.
Da negativa geral e excesso de execução
No mérito, a insurgência não comporta acolhimento.
A prerrogativa da negativa geral conferida ao curador especial pelo parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil tem aplicação típica na fase de conhecimento para afastar a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor. Contudo, em sede de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial transitado em julgado, a sistemática processual impõe regras específicas e restritivas à impugnação.
Nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. O descumprimento desse preceito atrai a incidência do § 5º do mesmo artigo, segundo o qual, não sendo apontado o valor correto ou não sendo apresentado o demonstrativo, a impugnação sobre o tema não será conhecida caso seja este o único fundamento.
Ademais, a simples alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem incorreção nos critérios matemáticos empregados pelo credor, não justifica a remessa dos autos à Contadoria Judicial, incumbindo à executada apontar especificamente eventuais desconformidades com o título judicial.
No caso concreto, o cálculo apresentado pelo exequente (evento 1, CALC2) atende aos parâmetros delineados no comando sentencial, aplicando a correção monetária pelo IPCA a contar das respectivas emissões dos cheques e juros moratórios de 1% ao mês a partir da primeira apresentação, inexistindo qualquer distorção flagrante ou cumulação indevida de encargos que justifique revisão judicial do montante.
Outrossim, mantém-se a gratuidade da justiça já reconhecida em favor da devedora, ficando suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto:
a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Silvana da Silva Sant Ana 97153532072, representada pela Curadoria Especial, mantendo integralmente o débito exequendo apresentado no evento 1, CALC2;
b) MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido à executada, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil;
c) INDEFIRO a fixação de honorários advocatícios em favor do FADEP, diante da rejeição integral da peça defensiva;
d) INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas executivas cabíveis para a satisfação do crédito.