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Processo 5012876-20.2026.8.08.0024

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5012876-20.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL DAYVID DOS SANTOS ROSA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, na qual o autor narra que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, matriculando-se no curso de publicidade e propaganda, originalmente ofertado na modalidade presencial. Aduz que, a partir de aproximadamente junho de 2025, a requerida passou a disponibilizar as aulas integralmente da modalidade EAD, descaracterizando a modalidade originalmente contratada. Sustenta que tal alteração ocorreu de forma unilateral, alegando ainda que a requerida manteve a cobrança integral das mensalidades nos valores equivalentes ao ensino presencial. Se sente lesado, motivo pelo qual pleiteia pela condenação da ré na restituição da quantia paga, danos morais e ajuste nos valores das mensalidades, convertendo os valores cobrados como presenciais para valores correspondentes à modalidade EAD. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por ser a prova documental suficiente para apreciação da lide. Passo a decidir. Quanto aos pedidos de ajuste do valor da mensalidade, infere-se a necessidade de perícia técnica para apreciação do pedido. Isso porque, faz-se indispensável a realização de perícia contábil para analisar a planilha de custos operacionais da instituição de ensino, procedimento este incompatível com o rito célere dos Juizados Cíveis. O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade. Tal complexidade não é aferida em razão do valor atribuído à causa, mas sim, quanto à prova a ser produzida para a comprovação do alegado pelas partes. No caso dos autos, evidente a necessidade de realização de perícia técnica para verificação dos fatos, motivo pelo qual não resta alternativa, que não a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95. No mérito, verifica-se que o autor se sente lesado em razão da alteração unilateral da modalidade presencial para o ensino a distância (EAD), pleiteando o ajuste das mensalidades, a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. Da análise dos autos, verifica-se que o autor não assiste razão em seus pedidos. No que tange ao pedido de restituição integral das parcelas, verifica-se que o Autor continua cursando e usufruindo dos serviços educacionais prestados, dessa forma, o reembolso total dos valores caracterizaria enriquecimento sem causa. Logo, não há que se falar em restituição dos valores pagos. Quando ao pedido de danos morais, também não assiste razão. Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de ensejar danos morais, é fomentar a indústria indenizatória, desvirtuando o objetivo do instituto da compensação ensejada pelos danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores pagos e danos morais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de ajuste do valor das mensalidades, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95. Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de analisar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita. Transitando em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Vitória- ES, ato proferido na data da movimentação do sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito

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