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TRF2 · 1ª Vara Federal de São João de Meriti · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012874-56.2025.4.02.5110/RJAUTOR: WILSON DE OLIVEIRA CASTRO JUNIOR ADVOGADO(A): FABIO TEODORO SANTOS SILVA (OAB GO075729) SENTENÇA DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo, e INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, do Código de Processo Civil. Nada mais requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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