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Processo 5012874-35.2019.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012874-35.2019.4.04.7107/RSRELATOR: LENISE KLEINÜBING GREGOL EXEQUENTE: VERONI SABEDOT BROLLO ADVOGADO(A): SIDONIA CATARINA MEOTTI (OAB RS049470) ADVOGADO(A): MAURICIO LUCENA PRÉVIDE (OAB RS050934) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARLOS PEDO (OAB RS050194) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 15/09/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

2026-08-26 · TRF4

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012874-35.2019.4.04.7107/RS EXEQUENTE: VERONI SABEDOT BROLLO ADVOGADO(A): MAURICIO LUCENA PRÉVIDE (OAB RS050934) ADVOGADO(A): SIDONIA CATARINA MEOTTI (OAB RS049470) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: 1. Trânsito em Julgado e Prazo para a Parte Autora: A parte autora fica ciente do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, dizendo se deseja complementar as contribuições do período de 01/08/2007 a 30/09/2013, conforme autorizado no voto do evento 9, RELVOTO1. 2. Emissão de GPS e respectivo pagamento Com a manifestação positiva da parte autora, a CEAB deverá ser requisitada a emitir a guia. Apresentada a guia, intime-se a parte autora, com caráter de urgência, para que comprove o pagamento da indenização em prazo hábil, observada a data de vencimento do documento. 3. Requisição de Implantação/Revisão do benefício e Cálculos (CEAB-DJ e INSS) Comprovado o recolhimento da indenização, considerando que o acórdão do TRF (evento 9, RELVOTO1), que alterou, em parte, a sentença monocrática do evento 85, SENT1, delimitou as balizas do direito material — mediante o reconhecimento de tempos de serviço específicos e o estabelecimento de parâmetros para a reafirmação da DER —, mas delegou a verificação aritmética e a conferência do tempo comum inconteste constante no CNIS para a fase de cumprimento, requisite-se à Central Especializada de Análise de Benefício (CEAB-DJ): 3.1. Apuração do Tempo e Simulação de Renda: A autarquia deverá proceder à soma dos períodos reconhecidos judicialmente aos períodos comuns e incontestes constantes no CNIS. Nesta etapa, a CEAB-DJ deverá realizar o cálculo comparativo (simulação) entre as regras de transição e as diferentes modalidades de benefício alcançadas, garantindo o direito à melhor proteção previdenciária. 3.2. Implementação do Melhor Benefício: Verificado o preenchimento dos requisitos legais após a soma dos tempos, a autarquia deverá promover a imediata implantação da Renda Mensal Inicial (RMI) mais vantajosa. A efetivação do ato administrativo fica vinculada à observância estrita dos parâmetros do título judicial. Ressalte-se que, por ocasião do cumprimento, a CEAB-DJ deverá considerar eventual manifestação da parte autora apresentada nos autos em face do item 1 deste ato ordinatório, assegurando o exame de eventuais opções por situações mais vantajosas. Contudo, a efetivação do ato administrativo permanece condicionada à constatação do preenchimento dos requisitos legais e à conformidade com o título judicial. 3.3. Memória de Cálculo: Havendo múltiplas possibilidades de concessão ou regras de cálculo distintas, a CEAB-DJ deverá anexar aos autos a memória de cálculo comparativa que fundamentou a opção pela modalidade mais favorável, assegurando a transparência do cumprimento. 3.4. Hipótese de Averbação: Caso a soma de todos os tempos (judiciais e incontestes) ainda seja insuficiente para a concessão de qualquer benefício, deverá a CEAB-DJ proceder à imediata averbação dos períodos reconhecidos, para fins de aproveitamento futuro. 4. Vista da implantação/averbação (autor) e Cálculos (INSS) 4.1. Efetivada a providência pela CEAB, intime-se a parte autora para ciência pelo prazo de 5 (cinco) dias. Simultaneamente, intime-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 40 (quarenta) dias, visando à celeridade processual e à prevenção de litígios na fase de cumprimento de sentença (art. 535, CPC). 4.2. Tratando-se de mera averbação de períodos, o prazo para o INSS apresentar os cálculos de liquidação (honorários de sucumbência a seu cargo) será de 30 (trinta) dias. 5. Vista à Parte Autora e Procedimentos Pós-Cálculos: Após a apresentação dos cálculos, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação, advertida de que o procedimento comum exige o impulso do credor para deduzir a pretensão de executar (art. 513, § 1º, do CPC). Em caso de discordância: Se a parte autora divergir dos cálculos da Autarquia, deverá promover a liquidação do julgado, apontando os valores que entende devidos, a teor do art. 534 do CPC. O cumprimento de sentença se desenvolverá no bojo deste processo eletrônico. Em caso de concordância: Se a parte autora estiver de acordo com os cálculos apresentados pelo INSS, o crédito apurado será imediatamente requisitado por RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou Precatório, conforme o caso. Na mesma oportunidade, se o(a) procurador(a) da parte autora pretender o destaque dos honorários contratuais na requisição de pagamento, deverá juntar o respectivo contrato de honorários, caso ainda não o tenha feito, conforme o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Devido a inúmeros episódios registrados nesta Vara e à potencial gravidade das consequências, este Juízo adverte as partes e seus procuradores quanto à exigência de idoneidade formal e material de toda a documentação juntada ao processo, especialmente para saques bancários, levantamentos de valores (Precatórios/RPVs) ou separação de honorários. Havendo qualquer dúvida deste Juízo sobre a veracidade material ou formal do documento, notadamente a assinatura da parte em procuração ou contrato de honorários (que não pode ser mera "colagem" de firma), os documentos originais deverão ser apresentados no prazo assinado. A não apresentação dos originais, independentemente da justificativa, obrigará o Juízo a oficiar o Ministério Público para apuração de eventuais crimes de falsidade ideológica e/ou material, os quais são de mera conduta e independem de resultado (Art. 40 do Código de Processo Penal - CPP). Roga-se especial cuidado e atenção a esta advertência. 6. Renúncia para Expedição de RPV: Se o cálculo apresentado pelo INSS apontar um crédito superior a 60 salários mínimos, a parte autora deverá manifestar, na forma do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, seu interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de que possa ser expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV). Alertas importantes sobre a renúncia: A renúncia deve ser feita por documento subscrito pelo próprio autor ou por seu advogado, mediante apresentação de procuração com poderes especiais para renunciar (se ainda não houver nos autos). O pagamento por RPV (sem precatório) importará na quitação total do débito, vedada a extração de precatório complementar ou suplementar do valor pago. O silêncio da parte autora quanto a essa forma de execução fará presumir sua opção pela requisição da íntegra do crédito apurado (Precatório). Não havendo a renúncia, será expedido Precatório. 7. Complementação das custas Caso a parte autora não seja beneficiária da gratuidade de justiça, deverá complementar as custas processuais, se couber, conforme o art. 14, § 3º, da Lei nº 9.289/1996.

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