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2026-08-26 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012874-35.2019.4.04.7107/RS
EXEQUENTE: VERONI SABEDOT BROLLO
ADVOGADO(A): MAURICIO LUCENA PRÉVIDE (OAB RS050934)
ADVOGADO(A): SIDONIA CATARINA MEOTTI (OAB RS049470)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária:
1. Trânsito em Julgado e Prazo para a Parte Autora:
A parte autora fica ciente do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, dizendo se deseja complementar as contribuições do período de 01/08/2007 a 30/09/2013, conforme autorizado no voto do evento 9, RELVOTO1.
2. Emissão de GPS e respectivo pagamento
Com a manifestação positiva da parte autora, a CEAB deverá ser requisitada a emitir a guia. Apresentada a guia, intime-se a parte autora, com caráter de urgência, para que comprove o pagamento da indenização em prazo hábil, observada a data de vencimento do documento.
3. Requisição de Implantação/Revisão do benefício e Cálculos (CEAB-DJ e INSS)
Comprovado o recolhimento da indenização, considerando que o acórdão do TRF (evento 9, RELVOTO1), que alterou, em parte, a sentença monocrática do evento 85, SENT1, delimitou as balizas do direito material — mediante o reconhecimento de tempos de serviço específicos e o estabelecimento de parâmetros para a reafirmação da DER —, mas delegou a verificação aritmética e a conferência do tempo comum inconteste constante no CNIS para a fase de cumprimento, requisite-se à Central Especializada de Análise de Benefício (CEAB-DJ):
3.1. Apuração do Tempo e Simulação de Renda: A autarquia deverá proceder à soma dos períodos reconhecidos judicialmente aos períodos comuns e incontestes constantes no CNIS. Nesta etapa, a CEAB-DJ deverá realizar o cálculo comparativo (simulação) entre as regras de transição e as diferentes modalidades de benefício alcançadas, garantindo o direito à melhor proteção previdenciária.
3.2. Implementação do Melhor Benefício: Verificado o preenchimento dos requisitos legais após a soma dos tempos, a autarquia deverá promover a imediata implantação da Renda Mensal Inicial (RMI) mais vantajosa. A efetivação do ato administrativo fica vinculada à observância estrita dos parâmetros do título judicial. Ressalte-se que, por ocasião do cumprimento, a CEAB-DJ deverá considerar eventual manifestação da parte autora apresentada nos autos em face do item 1 deste ato ordinatório, assegurando o exame de eventuais opções por situações mais vantajosas. Contudo, a efetivação do ato administrativo permanece condicionada à constatação do preenchimento dos requisitos legais e à conformidade com o título judicial.
3.3. Memória de Cálculo: Havendo múltiplas possibilidades de concessão ou regras de cálculo distintas, a CEAB-DJ deverá anexar aos autos a memória de cálculo comparativa que fundamentou a opção pela modalidade mais favorável, assegurando a transparência do cumprimento.
3.4. Hipótese de Averbação: Caso a soma de todos os tempos (judiciais e incontestes) ainda seja insuficiente para a concessão de qualquer benefício, deverá a CEAB-DJ proceder à imediata averbação dos períodos reconhecidos, para fins de aproveitamento futuro.
4. Vista da implantação/averbação (autor) e Cálculos (INSS)
4.1. Efetivada a providência pela CEAB, intime-se a parte autora para ciência pelo prazo de 5 (cinco) dias. Simultaneamente, intime-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 40 (quarenta) dias, visando à celeridade processual e à prevenção de litígios na fase de cumprimento de sentença (art. 535, CPC).
4.2. Tratando-se de mera averbação de períodos, o prazo para o INSS apresentar os cálculos de liquidação (honorários de sucumbência a seu cargo) será de 30 (trinta) dias.
5. Vista à Parte Autora e Procedimentos Pós-Cálculos:
Após a apresentação dos cálculos, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação, advertida de que o procedimento comum exige o impulso do credor para deduzir a pretensão de executar (art. 513, § 1º, do CPC).
Em caso de discordância: Se a parte autora divergir dos cálculos da Autarquia, deverá promover a liquidação do julgado, apontando os valores que entende devidos, a teor do art. 534 do CPC. O cumprimento de sentença se desenvolverá no bojo deste processo eletrônico.
Em caso de concordância: Se a parte autora estiver de acordo com os cálculos apresentados pelo INSS, o crédito apurado será imediatamente requisitado por RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou Precatório, conforme o caso.
Na mesma oportunidade, se o(a) procurador(a) da parte autora pretender o destaque dos honorários contratuais na requisição de pagamento, deverá juntar o respectivo contrato de honorários, caso ainda não o tenha feito, conforme o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
Devido a inúmeros episódios registrados nesta Vara e à potencial gravidade das consequências, este Juízo adverte as partes e seus procuradores quanto à exigência de idoneidade formal e material de toda a documentação juntada ao processo, especialmente para saques bancários, levantamentos de valores (Precatórios/RPVs) ou separação de honorários.
Havendo qualquer dúvida deste Juízo sobre a veracidade material ou formal do documento, notadamente a assinatura da parte em procuração ou contrato de honorários (que não pode ser mera "colagem" de firma), os documentos originais deverão ser apresentados no prazo assinado.
A não apresentação dos originais, independentemente da justificativa, obrigará o Juízo a oficiar o Ministério Público para apuração de eventuais crimes de falsidade ideológica e/ou material, os quais são de mera conduta e independem de resultado (Art. 40 do Código de Processo Penal - CPP).
Roga-se especial cuidado e atenção a esta advertência.
6. Renúncia para Expedição de RPV:
Se o cálculo apresentado pelo INSS apontar um crédito superior a 60 salários mínimos, a parte autora deverá manifestar, na forma do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, seu interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de que possa ser expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Alertas importantes sobre a renúncia:
A renúncia deve ser feita por documento subscrito pelo próprio autor ou por seu advogado, mediante apresentação de procuração com poderes especiais para renunciar (se ainda não houver nos autos).
O pagamento por RPV (sem precatório) importará na quitação total do débito, vedada a extração de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
O silêncio da parte autora quanto a essa forma de execução fará presumir sua opção pela requisição da íntegra do crédito apurado (Precatório).
Não havendo a renúncia, será expedido Precatório.
7. Complementação das custas
Caso a parte autora não seja beneficiária da gratuidade de justiça, deverá complementar as custas processuais, se couber, conforme o art. 14, § 3º, da Lei nº 9.289/1996.