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5012873-63.2025.8.21.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012873-63.2025.8.21.0016/RS EXEQUENTE: NS TRETER OPTICA E JOALHERIA LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO PRESTES DEBESAITYS (OAB RS113258) ADVOGADO(A): GEDOVAR DEBESAITYS (OAB RS085166) ADVOGADO(A): CATIUSCIA BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS085249) DESPACHO/DECISÃO 1. No curso do procedimento constritivo requerido pela parte credora NS TRETER OPTICA E JOALHERIA LTDA a executada ALICE DANUBIA WILLEMBERG BOLFE peticionou nos autos com embargos à execução (evento 47, PET4) e nova manifestação no evento 51, PET4, sustentando que o valor bloqueado pelo Sisbajud em sua conta bancária no Banco Bradesco era impenhorável, pois decorrente de saldo de salário. Em vista das manifestações, o credor sustentou a ausência de prova da impenhorabilidade e do bloqueio de valores. Passo a decidir. 1.1. Os embargos à execução, neste espécie, podem ser opostos a partir da segurança do juízo, o que não ocorre no caso. No saldo mais atualizado do relatório das ordens do bloqueio de valores, tela abaixo, não consta nenhum valor bloqueado: Assim, recebo a defesa executiva como mera petição nos autos, inclusive porque arguida matéria de ordem pública, que não precisa ser distribuída em novo processo incidente. 1.2. Informo à executada que ainda está sendo processada a nomeação de defensor dativo em seu favor. Tão logo ocorra o aceite, a executada poderá se reportar diretamente a ele. Enquanto tal situação não ocorre, a executada deverá continuar sendo intimada pessoalmente dos atos processuais. 2. Sobre a impenhorabilidade, nada foi penhorado pelo Juízo, como se viu acima. Logo, está prejudicado o pedido. Ademais, a dívida cobrada é legítima e, embora o bloqueio deflagrado, nada foi referido pela parte devedora sobre como pretende pagar seu débito. Essa conduta, pode ser compreendida como ato que "dificulta ou embaraça a realização da penhora" (art. 774, III, do CPC). Além disso, considerando que o Juiz dirige o processo velando pela sua duração razoável e determinando todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, além de outras previstas no art. 139 do CPC, determino que o(a) devedor(a) diga sobre a forma que pretende satisfazer sua obrigação perante o(a) credor(a), na forma postulada no evento 53, PET1, para o que inclusive poderá indicar quais são e onde estão seus bens. Após, abra-se vista à parte exequente. Enquanto isso, mantenho ativo o procedimento contritivo. Intime-se a executada, como apreciado acima (item 1.2), pois ainda está pendente o aceite pelo novo defensor dativo. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).

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