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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012872-53.2020.8.24.0054/SC APELANTE: NORMA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANO SILVEIRA DE SOUZA JORGE (OAB SC041270) ADVOGADO(A): RAFAEL DE LIMA LOBO (OAB SC025686) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELANTE: MS INCORPORADORA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO(A): CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809) ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA AUTORA, DO BANCO E DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES. RECURSO DO BANCO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA PROVA PERICIAL POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA A QUESITOS PRÓPRIOS. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA AO LAUDO EM PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. ART. 507 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO (ART. 282, §1º, DO CPC). PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DA CONSTRUTORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO ACIONAMENTO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ EM AÇÕES POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO PMCMV. PREFACIAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO DA CONSTRUTORA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC E DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 618 DO CC, ESTE LIMITADO À GARANTIA DE SOLIDEZ E SEGURANÇA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DOS PRAZOS LEGAIS. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. RECURSO DO BANCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INAPLICABILIDADE DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUA COMO AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA FAIXA 1, NA REPRESENTAÇÃO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14 DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE EVIDENCIAM A NATUREZA DA ATUAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE OPERADA (ART. 6º, VIII, DO CDC). PRECEDENTES DO STJ E DESTA 1ª CEEA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA CONSTRUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTORA MATERIAL DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ARTS. 14 DO CDC E 618 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE TÉCNICA DECORRENTE DOS ARTS. 19 E 20 DA LEI N. 5.194/66. SOLIDARIEDADE COM O AGENTE EXECUTOR FINANCEIRO. EVENTUAL REPARTIÇÃO INTERNA DE RESPONSABILIDADES. MATÉRIA DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DOS CORRÉUS. NEXO CAUSAL E DANO MATERIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE IDENTIFICOU VÍCIOS CONSTRUTIVOS IMPUTÁVEIS À EXECUÇÃO DA OBRA. IMPUGNAÇÃO PELO BANCO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO TÉCNICA. CERTIFICAÇÕES EMPRESARIAIS DA CONSTRUTORA QUE NÃO INFIRMAM A AUDITORIA INDIVIDUALIZADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA IRRELEVANTE FRENTE À RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E DECURSO DOS PRAZOS DO MANUAL DO PROPRIETÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE ATRIBUI AS PATOLOGIAS À EXECUÇÃO INADEQUADA DA OBRA E AO USO DE MATERIAIS DE BAIXA QUALIDADE. PRAZOS CONTRATUAIS QUE NÃO PREVALECEM SOBRE O PRAZO LEGAL DE GARANTIA DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS (ART. 51, I, DO CDC). TESE AFASTADA. RECURSO DA CONSTRUTORA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. OPÇÃO DA CONSUMIDORA NA SISTEMÁTICA CONSUMERISTA (ARTS. 18 E 20 DO CDC). RUPTURA DA RELAÇÃO PELA INÉRCIA REITERADA DA FORNECEDORA. PERÍCIA QUE FIXOU O CUSTO ESTIMADO DE REPARO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS À ESTIMATIVA INICIAL. PEDIDO INICIAL FORMULADO DE FORMA GENÉRICA, COM REMISSÃO EXPRESSA À FUTURA APURAÇÃO PERICIAL. ART. 324, §1º, II, E ART. 322, §2º, DO CPC. ESTIMATIVA DE R$ 15.000,00 DESTINADA À FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PERÍCIA QUE ESTIMOU EM R$ 50.000,00 O CUSTO DE REPARO. CONDENAÇÃO NO PATAMAR PERICIAL QUE NÃO CONFIGURA JULGAMENTO ULTRA PETITA, MAS CONCRETIZAÇÃO DO PEDIDO GENÉRICO. APURAÇÃO DEFINITIVA DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITO ACOLHIDO. RECURSO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO ENSEJAM DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. PERÍCIA QUE REGISTROU EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA ESTRUTURAL DO IMÓVEL. PATOLOGIAS QUE AFETAM A HABITABILIDADE PLENA SEM EXTRAPOLAR A ESFERA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 29 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TJSC. TESE REJEITADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC DESDE A CITAÇÃO. NATUREZA HÍBRIDA DA SELIC, QUE ENGLOBA SIMULTANEAMENTE JUROS E CORREÇÃO. VEDADA A CUMULAÇÃO COM ÍNDICES DIVERSOS. ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, NA REDAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024. CIRCULAR N. 345/2024 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO BANCO. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PELA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE FIXA A CONTRIBUIÇÃO CAUSAL DO BANCO PARA A DEMANDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RAZÃO DA REJEIÇÃO PARCIAL DOS PEDIDOS DA AUTORA. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% PARA 20%. CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC ATENDIDOS. CAUSA INSERIDA EM LINHA DE DEMANDAS-PADRÃO SOBRE O MESMO EMPREENDIMENTO. PERCENTUAL MANTIDO. BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA EM RAZÃO DA REFORMA DO QUANTUM MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA EM DESFAVOR DOS CORRÉUS APELANTES, ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS CORRÉUS BANCO DO BRASIL E MS INCORPORADORA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional decorrente da alegada falta de enfrentamento das teses relativas à ilegitimidade passiva, à inexistência de solidariedade e de responsabilidade civil e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, não teriam sido examinados os arts. 17 e 485, VI, do CPC, 186, 265 e 927 do Código Civil e 1º da Lei n. 11.977/2009, nem as excludentes de responsabilidade e a ausência de nexo causal. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil e 265 do Código Civil, no que tange à sua legitimidade passiva e à responsabilidade solidária pelos vícios construtivos do imóvel. Defende que teria atuado exclusivamente como agente financeiro, sem participação na escolha do imóvel ou da construtora, na elaboração do projeto ou na execução técnica da obra, e que o acompanhamento do empreendimento se restringiria à verificação de sua evolução para liberação dos recursos. Alega que “o papel do agente financeiro é financiar o imóvel que é de livre escolha no mercado pelo cliente, assim, não pode o agente financeiro ser responsabilizado por eventuais vícios construtivos”. Sustenta, ainda, que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes” e invoca paradigmas nos quais instituições financeiras foram consideradas ilegítimas quando sua atuação ficou limitada ao financiamento da aquisição do imóvel. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e o afastamento da responsabilidade solidária. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à ausência dos elementos necessários à configuração de sua responsabilidade civil pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos. Sustenta não ter praticado ação ou omissão ilícita e afirma que eventual fiscalização se limitava à aplicação dos recursos no empreendimento, sem abranger a qualidade técnica da construção. Aduz que não foram demonstrados conduta ilícita, dano atribuível à instituição financeira nem nexo de causalidade entre sua atuação e as patologias verificadas no imóvel. Argumenta que “não há conexão causal, uma vez que não há nenhuma ação da parte requerida que tenha contribuído para o evento subjacente” e que “a Construtora é a responsável pelos defeitos ocultos mencionados na petição inicial”. Requer, assim, o afastamento de sua responsabilidade pelo pagamento da indenização por danos materiais. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1º da Lei n. 11.977/2009, no que concerne à incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Sustenta que esse programa constitui política pública habitacional de interesse social, financiada com recursos públicos e submetida a regime jurídico especial, razão pela qual a operação não poderia ser equiparada automaticamente a uma relação comercial ordinária. Afirma que “o imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida não pode ser equiparado, pura e simplesmente, a um produto disponibilizado no mercado de consumo comum” e que a aplicação do diploma consumerista teria desconsiderado a finalidade institucional e social da legislação específica. Requer que seja afastada a aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor e que a controvérsia seja apreciada segundo o regime jurídico especial do programa habitacional. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que: Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Portanto, os aclaratórios não possuem finalidade de reexame de mérito ou de contestar seus fundamentos. Trata-se de um recurso de âmbito limitado, destinado a esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir lacunas ou corrigir equívocos materiais. No caso concreto, contudo, ambas as razões recursais não se amoldam a nenhuma das hipóteses legais de cabimento, evidenciando-se que as partes embargantes pretendem, em verdade, rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. O acórdão embargado apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, expondo as razões de fato e de direito que conduziram ao convencimento adotado, ainda que em sentido contrário aos interesses das partes embargantes. A propósito, extrai-se da ementa (ev. 14.2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA AUTORA, DO BANCO E DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES. RECURSO DO BANCO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA PROVA PERICIAL POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA A QUESITOS PRÓPRIOS. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA AO LAUDO EM PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. ART. 507 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO (ART. 282, §1º, DO CPC). PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DA CONSTRUTORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO ACIONAMENTO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ EM AÇÕES POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO PMCMV. PREFACIAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO DA CONSTRUTORA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC E DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 618 DO CC, ESTE LIMITADO À GARANTIA DE SOLIDEZ E SEGURANÇA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DOS PRAZOS LEGAIS. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. RECURSO DO BANCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INAPLICABILIDADE DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUA COMO AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA FAIXA 1, NA REPRESENTAÇÃO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14 DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE EVIDENCIAM A NATUREZA DA ATUAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE OPERADA (ART. 6º, VIII, DO CDC). PRECEDENTES DO STJ E DESTA 1ª CEEA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA CONSTRUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTORA MATERIAL DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ARTS. 14 DO CDC E 618 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE TÉCNICA DECORRENTE DOS ARTS. 19 E 20 DA LEI N. 5.194/66. SOLIDARIEDADE COM O AGENTE EXECUTOR FINANCEIRO. EVENTUAL REPARTIÇÃO INTERNA DE RESPONSABILIDADES. MATÉRIA DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DOS CORRÉUS. NEXO CAUSAL E DANO MATERIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE IDENTIFICOU VÍCIOS CONSTRUTIVOS IMPUTÁVEIS À EXECUÇÃO DA OBRA. IMPUGNAÇÃO PELO BANCO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO TÉCNICA. CERTIFICAÇÕES EMPRESARIAIS DA CONSTRUTORA QUE NÃO INFIRMAM A AUDITORIA INDIVIDUALIZADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA IRRELEVANTE FRENTE À RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E DECURSO DOS PRAZOS DO MANUAL DO PROPRIETÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE ATRIBUI AS PATOLOGIAS À EXECUÇÃO INADEQUADA DA OBRA E AO USO DE MATERIAIS DE BAIXA QUALIDADE. PRAZOS CONTRATUAIS QUE NÃO PREVALECEM SOBRE O PRAZO LEGAL DE GARANTIA DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS (ART. 51, I, DO CDC). TESE AFASTADA. RECURSO DA CONSTRUTORA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. OPÇÃO DA CONSUMIDORA NA SISTEMÁTICA CONSUMERISTA (ARTS. 18 E 20 DO CDC). RUPTURA DA RELAÇÃO PELA INÉRCIA REITERADA DA FORNECEDORA. PERÍCIA QUE FIXOU O CUSTO ESTIMADO DE REPARO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS À ESTIMATIVA INICIAL. PEDIDO INICIAL FORMULADO DE FORMA GENÉRICA, COM REMISSÃO EXPRESSA À FUTURA APURAÇÃO PERICIAL. ART. 324, §1º, II, E ART. 322, §2º, DO CPC. ESTIMATIVA DE R$ 15.000,00 DESTINADA À FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PERÍCIA QUE ESTIMOU EM R$ 50.000,00 O CUSTO DE REPARO. CONDENAÇÃO NO PATAMAR PERICIAL QUE NÃO CONFIGURA JULGAMENTO ULTRA PETITA, MAS CONCRETIZAÇÃO DO PEDIDO GENÉRICO. APURAÇÃO DEFINITIVA DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITO ACOLHIDO. RECURSO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO ENSEJAM DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. PERÍCIA QUE REGISTROU EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA ESTRUTURAL DO IMÓVEL. PATOLOGIAS QUE AFETAM A HABITABILIDADE PLENA SEM EXTRAPOLAR A ESFERA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 29 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TJSC. TESE REJEITADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC DESDE A CITAÇÃO. NATUREZA HÍBRIDA DA SELIC, QUE ENGLOBA SIMULTANEAMENTE JUROS E CORREÇÃO. VEDADA A CUMULAÇÃO COM ÍNDICES DIVERSOS. ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, NA REDAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024. CIRCULAR N. 345/2024 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO BANCO. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PELA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE FIXA A CONTRIBUIÇÃO CAUSAL DO BANCO PARA A DEMANDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RAZÃO DA REJEIÇÃO PARCIAL DOS PEDIDOS DA AUTORA. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% PARA 20%. CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC ATENDIDOS. CAUSA INSERIDA EM LINHA DE DEMANDAS-PADRÃO SOBRE O MESMO EMPREENDIMENTO. PERCENTUAL MANTIDO. BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA EM RAZÃO DA REFORMA DO QUANTUM MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA EM DESFAVOR DOS CORRÉUS APELANTES, ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS CORRÉUS BANCO DO BRASIL E MS INCORPORADORA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (grifo nosso) Acerca do tema, leciona Fredie Didier Jr.: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (Curso de Direito Processual Civil. 13ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v.3., p. 248). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já examinados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA PARA REDISCUSSÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. Os vícios que autorizam os embargos de declaração são aqueles encontráveis no próprio decreto embargado, jamais entre o que restou decidido e as intenções e visões jurídicas de quaisquer das partes. (TJSC, Ap. Cív. n. 5000964-90.2023.8.24.0216, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, j. 25-09-2025). Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à apresentação de novas teses ou à renovação da fundamentação já exposta no acórdão. 2. A ausência de enfrentamento de tese não arguida em momento processual oportuno configura preclusão e não enseja omissão sanável por embargos de declaração. (TJSC, AI n. 5063323-11.2024.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 02-10-2025). Isso posto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por MS Incorporadora S/A e Banco do Brasil S.A. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto às segunda, terceira e quarta controvérsias, a admissão do apelo excepcional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que a Câmara julgadora solucionou a questão em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, valendo-se dos elementos fático-probatórios delineados nos autos, bem como da interpretação de cláusulas contratuais. Vale destacar do aresto impugnado: 2.1. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Sustenta o Banco do Brasil ser parte ilegítima para responder pelos vícios construtivos da unidade adquirida pela autora, ao argumento de que sua atuação no Programa Minha Casa Minha Vida limitou-se ao papel de agente financeiro estrito, sem ingerência sobre a escolha da construtora, a elaboração do projeto, a seleção do terreno, a comercialização ou a fiscalização da qualidade da obra. Invoca, nesse sentido, o REsp 1.163.228/AM (Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma) e demais precedentes em que se reconheceu a ilegitimidade da instituição financeira em hipóteses do Sistema Financeiro da Habitação convencional. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação e a impropriedade da inversão do ônus probatório operada pelo juízo a quo. A tese recursal não se sustenta. A distinção entre agente financeiro e agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida é matéria sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no próprio precedente invocado pelo recorrente fixou a premissa hoje consolidada: a legitimidade da instituição financeira no Sistema Financeiro da Habitação depende do gênero de atuação verificado no contrato concreto, podendo configurar-se como mero agente financeiro em sentido estrito ou como agente executor de política federal de promoção de moradia para pessoas de baixa renda In casu, as Cláusulas Décima Quinta, Décima Sétima e Décima Nona não abrem espaço para dúvidas quanto à natureza da atuação do Banco do Brasil: "CLÁUSULA DECIMA QUINTA - OBRAS E CONSERVAÇÃO DA GARANTIA - É vedada a realização de obras de demolição, alteração ou acréscimo no imóvel objeto da garantia, sem que sejam providenciadas pelo(s) BENEFICIÁRIO( S) as devidas licenças/alvarás junto aos órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor. Parágrafo Primeiro - Fica(m) o(s) BENEFICIÁRIO(S) obrigado(s) a manter o imóvel em perfeito estado conservação, segurança e habitabilidade, bem como a fazer suas expensas, as obras e reparos necessários para preservação da garantia, inclusive as solicitadas pelo BB, dentro do prazo estabelecido. Parágrafo Segundo - Para a constatação do exato cumprimento desta Cláusula, fica assegurada ao BB a faculdade de, em qualquer tempo, vistoriar o imóvel objeto da garantia." (evento 1, DOCUMENTACAO5, fl. 8) "CLÁUSULA DECIMA SETIMA - DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL - Durante a vigência deste CONTRATO O VENDEDOR assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação de danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor de compra e venda inicial do imóvel, atualizado de acordo com o disposto neste instrumento e que corresponderá, no máximo, ao valor do prejuízo efetivamente apurado pelo BB, por ocasião da ocorrência dos danos. (...)" (evento 1, DOCUMENTACAO5, fl. 9) "CLÁUSULA DECIMA NONA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - Ao(s) BENEFICIÁRIO(S) ou condomínio incumbe a responsabilidade de acionar administrativa ou judicialmente as pessoas/empresas responsáveis pela construção do imóvel quando estes resultarem de vício construtivo, de responsabilidade do construtor do imóvel." (evento 1, DOCUMENTACAO5, fl. 10) Da leitura das referidas cláusulas, conclui-se que o REsp 1.163.228/AM, longe de socorrer a tese recursal, fornece justamente o critério distintivo que conduz à conclusão oposta no caso ora examinado: a hipótese versa sobre o PMCMV faixa 1, em que o banco corréu atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial, com participação na seleção do imóvel, vistoria da obra, na liberação dos recursos do FAR por etapa de obra e na vinculação ao programa habitacional federal, papel qualitativamente diverso daquele do mero financiador convencional. Os demais precedentes invocados pelo recorrente, em especial o REsp 950.522-PR (rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJE 08/02/2010), seguem ratio análoga à do REsp 1.163.228/AM e não conduzem a conclusão diversa, na medida em que tratam de hipóteses do Sistema Financeiro da Habitação convencional, distintas, em essência, da configuração do PMCMV, em que a instituição financeira assume papel de gestão e execução do programa habitacional federal, e não a posição de mero mutuante. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente sobre o PMCMV, reafirma a orientação: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO/EXECUTOR DO PMCMV - FAR POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A definição da legitimidade e responsabilidade depende da identificação, à luz do contrato e da regulamentação, do papel efetivo do banco no PMCMV - Faixa 1/FAR 5. O acórdão recorrido julgou improcedente a demanda por ausência de nexo causal sem exame detido dos instrumentos, em aparente contradição metodológica e em potencial colisão com a orientação do STJ, que distingue atuação do mero agente financeiro daquela de executor/gestor de política pública. 6. Impõe-se o provimento do agravo para retorno dos autos à origem a fim de análise específica da atuação e do contrato, afastando-se os óbices de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade e eventual responsabilidade por vícios construtivos variam conforme o papel desempenhado pelo agente oficial, devendo o julgador apurar, com base no contrato e na regulamentação, se atuou como mero agente financeiro ou como executor/gestor do PMCMV - FAR. (...)" (STJ, AREsp 2.568.321/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, DJEN 13/02/2026). Grifou-se. Adicionalmente, esta 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos deste Tribunal já examinou a controvérsia em hipótese idêntica, envolvendo o mesmo programa habitacional e a mesma instituição financeira corré: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DO BANCO. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. VÍCIO DETECTADO. TESE DE ATO JURÍDICO PERFEITO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECLAMO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CONSTRUTORA E DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRESCINDIBILIDADE. FUNDO REPRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O BANCO EXECUTOR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA E A CONSTRUTORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PREFACIAL AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO. DESCABIMENTO. TRANSAÇÃO QUE NÃO ENVOLVE DIRETAMENTE A CAIXA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE CARACTERIZAM COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DE CONSTRUÇÃO COM DEFEITO. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA HABITACIONAL EXECUTADO PELA CASA BANCÁRIA. INDISPENSÁVEL PRESENÇA DESTA NO POLO PASSIVO DA LIDE. INTERESSE OPOSTO À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APARTAMENTO ADQUIRIDO PELO DEMANDANTE COM INÚMEROS DEFEITOS. IMÓVEL COMPRADO ATRAVÉS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PERÍCIA REALIZADA QUE CONSTATOU A PRESENÇA DE AVARIAS DE ORIGEM CONSTRUTIVA. FALHAS NA EXECUÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CASA BANCÁRIA NA QUALIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTORA DO PROGRAMA HABITACIONAL QUE DEVE ARCAR COM OS PREJUÍZOS FINANCEIROS SUPORTADOS PELO REQUERENTE. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DIREITOS DO AUTOR. ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. (...) AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. PRESENÇA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016208-94.2022.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 09-04-2025). Reconhecida a posição do banco corréu como integrante da cadeia de fornecimento, segue-se a aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor à relação. A autora é destinatária final fática e econômica da unidade habitacional adquirida em programa habitacional federal voltado a pessoas de baixa renda, condição que se subsume diretamente ao art. 2º do CDC. A solidariedade entre construtora e agente executor decorre do art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, e a responsabilidade objetiva pelo defeito do serviço de construção encontra fundamento no art. 14. Deste modo, a inversão do ônus probatório operada pelo juízo a quo, fundada na hipossuficiência técnica da consumidora em face de fornecedores que detêm o domínio sobre projeto, execução e controle da obra (art. 6º, VIII, CDC), foi corretamente determinada e produziu a prova pericial cujas conclusões fundamentaram a sentença. As cláusulas contratuais invocadas pelo recorrente para excluir sua responsabilidade são inoponíveis à autora consumidora, na medida em que pretendem exonerar fornecedor integrante da cadeia, configurando nulidade pelo art. 51, I, do CDC. A sentença, portanto, não comporta retoques no ponto. [...] 2.3. Do Nexo Causal, da Existência do Dano Material e da Suficiência da Prova Pericial Sustenta o Banco do Brasil a ausência de nexo causal e a inexistência de dano material, ao argumento de que entre a expedição do habite-se e a vistoria pericial não teria havido comunicação prévia da autora à construtora ou ao banco. Sustenta a MS Incorporadora, no mesmo eixo factual, que a perícia judicial seria deficiente, pois o perito não teria verificado a execução do plano de manutenção preventiva, e invoca, em reforço, as certificações ISO 9001 e PBQP-h nível A da construtora. Não assiste razão aos recorrentes. O nexo causal e o dano material foram estabelecidos pela sentença a partir das conclusões do laudo pericial judicial, prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e cuja impugnação pelo banco corréu está acobertada pela preclusão. No laudo atacado pelas rés, o perito identificou vícios construtivos imputáveis à execução da obra e quantificou o custo de reparo em valor superior àquele fixado na condenação, esta limitada por força do princípio da congruência e da vedação ultra petita ao teto pleiteado na inicial. A responsabilidade objetiva do fornecedor pelo art. 14 do CDC e a do construtor pelo art. 618 do CC dispensam a demonstração de culpa subjetiva e afastam a relevância de eventual ausência de comunicação prévia, na medida em que a comunicação ao fornecedor é apenas um dos meios de obstar a decadência consumerista (instituto inaplicável ao caso, conforme item 1.3 supra), sem condicionar a existência da pretensão reparatória nem o nexo causal entre a execução defeituosa e o dano sofrido. As cláusulas contratuais invocadas pelo recorrente, que estabelecem prazo para comunicação de danos pelo adquirente, não são oponíveis ao consumidor para condicionar a responsabilidade objetiva por vícios construtivos, na linha do que se desenvolve no item 2.4 infra quanto à inoponibilidade de cláusulas contratuais e normativas pretensamente restritivas do prazo legal de garantia (art. 51, I, do CDC). A premissa fática que sustenta a tese recursal do banco corréu, no sentido de inexistência de comunicação prévia, é, ademais, controversa, pois a inicial narra reclamações reiteradas dos moradores ao longo dos anos, ignoradas pela construtora, e o quadro de descaso reiterado é elemento contextual incompatível com a pretensão de ver reconhecida a inexistência de qualquer manifestação prévia da consumidora. Quanto à impugnação ao laudo, vale anotar que a desconstituição de prova pericial pressupõe demonstração de erro técnico concreto, sustentada por elementos objetivos capazes de infirmar a conclusão do experto, e não a mera reiteração da inconformidade da parte sucumbente. A jurisprudência desta Corte é firme no ponto: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL (...) CIVIL - IMÓVEL - EDIFICAÇÃO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DANOS MATERIAIS - PROVA PERICIAL - CONCLUSÃO - DESCONSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - DEFEITOS - FALTA DE MANUTENÇÃO - REPARAÇÃO INDEVIDA 1. A impugnação ao laudo pericial deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem erro ou impropriedade na avaliação, não sendo suficiente a mera alegação de falta de qualificação do perito designado pelo Juízo. Destarte, diante de laudo pericial claro e objetivo quanto à origem dos defeitos no imóvel objeto da demanda, não há como desconsiderar as inferências do profissional técnico da confiança do juízo, mormente quando nos autos inexistem elementos capazes de infirmar a conclusão a que chegou o experto. 2 Ademais, por força da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor provar que o defeito inexiste ou que decorra de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além dessa previsão legal, a demonstração por perícia técnica do nexo de causalidade entre os vícios construtivos e os graves danos verificados no imóvel torna indubitável a responsabilidade do fornecedor. 3 Demonstrada pelo perito a existência de vícios construtivos, deve ser acolhido o pleito para imposição de obrigação de conserto à empreiteira, a qual não pode ser responsabilizada, todavia, por imperfeições atuais decorrentes da falta de manutenção não advindos daqueles defeitos. (TJSC, ApCiv 5002927-13.2021.8.24.0020, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 20/05/2025) Grifou-se. As certificações empresariais invocadas pela construtora, conquanto indicativas do padrão de qualidade que a empresa pretende projetar no mercado, não vinculam o juízo quanto à execução específica desta unidade, objeto de perícia individualizada com conclusão técnica de existência de vícios construtivos imputáveis à execução da obra. Descabe provimento no ponto. 2.4. Da Falta de Manutenção e dos Prazos do "Manual do Proprietário" Sustenta a MS Incorporadora que os vícios identificados decorreriam da falta de manutenção preventiva pelo morador e do decurso dos prazos contratuais e normativos previstos no Manual do Proprietário (dois anos para fissuras, três anos para estanqueidade), invocando, em reforço, resposta do perito a quesito sobre o plano de manutenção. No caso dos autos, o próprio laudo pericial atribui os vícios à execução inadequada da obra e ao uso de materiais de baixa qualidade, nos seguintes termos: "O imóvel apresenta diversas patologias provenientes de vícios de construção, estes pontos necessitam de reparos a serem executados/custeados pela parte responsável. Apesar de não estar em condições para caracterizar uma habitação plena e confortável, o imóvel não apresenta sinais de que está com a sua segurança comprometida." (evento 135, LAUDO2, fl. 15, grifou-se) Assim, o "Manual do Proprietário" não tem o condão de exonerar a construtora da responsabilidade objetiva, tampouco os demais prazos invocados, visto que os referidos não prevalecem sobre o prazo legal de cinco anos do art. 618 do Código Civil, que disciplina a garantia pela solidez e segurança da edificação como norma cogente. Cláusulas contratuais ou previsões de manuais de proprietário que estabeleçam prazos inferiores para defeitos que comprometem a estrutura ou a habitabilidade da unidade são inoponíveis ao consumidor, na medida em que o art. 51, I, do CDC fulmina de nulidade as estipulações que pretendam exonerar o fornecedor de responsabilidade pelos defeitos do produto ou serviço. A responsabilidade do art. 14 do CDC somente se afasta pela inexistência do defeito, pela culpa exclusiva do consumidor ou pela culpa exclusiva de terceiro; nenhuma dessas hipóteses restou demonstrada nos autos. A menção do perito à eventual ausência de plano de manutenção condominial não converte vícios construtivos congênitos em vícios de conservação, porquanto as patologias decorrentes de falhas de projeto, execução e qualidade dos materiais são originárias da edificação e independem da manutenção subsequente. A jurisprudência desta Câmara Especial sintetiza o ponto: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DAS PARTES. (...) MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE DEMANDA PROTEÇÃO CONTRA CLÁUSULAS ABUSIVAS. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E SUA ORIGEM. ARGUMENTO REJEITADO. CONJUNTO DE PROVAS DEMONSTRA A MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. LAUDO PERICIAL CONFIRMA OS DEFEITOS APONTADOS PELA PARTE AUTORA SÃO DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE ATENDEM AO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, I, CPC). PREMISSA DE FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E USO INADEQUADO DO IMÓVEL NÃO ENCONTRAM AMPARO NA PROVA PERICIAL REALIZADA E NÃO BASTARIAM, POR SI SÓS, PARA EXONERAR OS RESPONSÁVEIS PELO DANO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (...) RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSOS DO BANCO E DA CONSTRUTORA RÉ CONHECIDOS EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDOS. (TJSC, ApCiv 5012862-09.2020.8.24.0054, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 24/09/2025) O ponto, portanto, não comporta reforma. (Grifou-se). Dos julgados do STJ, retira-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Banco do Brasil S/A, na condição de gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e agente executor do Programa Minha Casa, Minha Vida, possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel, tendo em vista sua participação ativa na implementação do empreendimento e suas atribuições de fiscalização e supervisão da obra. 2. A convivência em ambiente insalubre e impróprio à moradia, decorrente de vícios construtivos graves, configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 3. A fixação da indenização por danos morais foi fundamentada em laudo técnico e no conjunto probatório, que demonstraram a entrega de imóvel com vícios de construção e a consequente violação ao direito de moradia digna da consumidora. 4. A indenização por danos morais não configura enriquecimento sem causa, mas sim reparação proporcional ao prejuízo efetivamente constatado, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.835.112/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026, grifou-se.) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em apelação cível, que deu provimento ao recurso da CEF e julgou improcedentes os pedidos. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, acerca de vícios de construção e da extensão da responsabilidade da CEF. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CEF à realização de reparos e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação da CEF, afastando sua responsabilidade por vícios de construção e atribuindo-a exclusivamente à construtora, com improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 3º, § 5º, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e 79-A da Lei n. 11.977/2009, a CEF atuou como agente executor de política pública habitacional, atraindo responsabilidade por vícios construtivos; (ii) saber se incidem os arts. 6º, V, e 12 da Lei n. 8.078/1990, com responsabilidade objetiva da CEF por defeito do serviço e informações inadequadas; e (iii) saber se os arts. 186, 249, 389, 402, 405, 618, 622, 884, parágrafo único, 886 e 927 do Código Civil impõem reparação integral dos danos e conclusão dos reparos necessários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A CEF responde por vícios construtivos no PMCMV quando atua como agente executor de política pública habitacional. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais decorrentes de vícios que comprometem a habitabilidade. 3. Aplicam-se as regras do Código Civil, impondo reparação integral e conclusão dos reparos." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.977/2009, arts. 3º, § 5º, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e 79-A; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, V e 12; CC, arts. 186, 249, 389, 402, 405, 618, 622, 884, parágrafo único, 886 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.959.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.938.533/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.536.218/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 1.163.228/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012; STJ, AgInt no REsp n. 1.516.962/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.795.662/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.611.226/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022. (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026, grifou-se.) Nesse cenário, constata-se que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a apreciação do ajuste celebrado e o revolvimento do conjunto fático‑probatório, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial. Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024). Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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