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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 4ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5012868-24.2025.8.21.5001/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATORA: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON
APELANTE: BANCO INTER S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB MG101488)
APELADO: LUCIANO FREITAS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de cheque especial, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, na forma simples.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de cheque especial e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (ii) a validade da capitalização de juros diante da ausência do contrato nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A instituição financeira, intimada em duas oportunidades para apresentar o contrato de cheque especial com as respectivas taxas, não cumpriu a determinação judicial. Os documentos juntados — contrato de cartão de crédito e termos gerais do cheque especial — não comprovam as condições específicas da operação revisanda.
2. Diante da ausência de prova das taxas efetivamente pactuadas, incide a presunção prevista no art. 400 do CPC, impondo-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, em consonância com a Súmula 530 do STJ.
3. A capitalização de juros exige prova de contratação expressa, com indicação clara da periodicidade e da taxa aplicada. A ausência do contrato nos autos impede a verificação desses requisitos, o que determina o afastamento de toda cobrança a título de capitalização, com fundamento no art. 400 do CPC e na Súmula 530 do STJ.
4. Reconhecida a abusividade de encargos do período de normalidade contratual — juros remuneratórios e capitalização —, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP.
5. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, mediante compensação com parcelas vencidas ou repetição do indébito, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova de má-fé, não autoriza a restituição em dobro.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO INTER S.A. em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra LUCIANO FREITAS DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 55, SENT1):
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de cheque especial vinculado à conta corrente n.º 957182-5 da agência bancária 0001-9. à taxa média de mercado à época da contratação, salvo se a taxa contratada for mais vantajosa ao consumidor, conforme Súmula 530 do STJ, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024.
Considerando a sucumbência que toca à parte autora, em virtude do pedido de repetição em dobro, o decaimento é mínimo, a ensejar a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil.
Em suas razões recursais (evento 63, APELAÇÃO1), a instituição financeira alega que não há abusividade nos juros remuneratórios cobrados, sustentando que as taxas aplicadas no contrato de cheque especial foram, inclusive, inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. Argumenta que a taxa média de mercado possui caráter meramente referencial, não se tratando de um teto absoluto, e que a simples superação desse patamar não configura ilegalidade. Por fim, defende o descabimento da restituição de valores, pois não houve cobrança indevida e o autor apenas utilizou uma linha de crédito, sem desembolso próprio. Pede a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos.
Apresentadas contrarrazões (evento 68, CONTRAZAP1), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, com amparo no art. 932, inc. IV e V, do Código de Processo Civil e no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, passo ao julgamento monocrático.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de cheque especial do autor, à possibilidade de sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, à regularidade da capitalização de juros e ao cabimento da repetição de indébito ou compensação de valores.
Mérito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n.º 297 do STJ. Nesse contexto, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando evidenciada ilegalidade ou abusividade.
Dos juros remuneratórios.
É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.
No caso concreto, a presente ação tem por objeto a revisão do contrato de cheque especial vinculado à conta corrente n.º 957182-5, agência 0001-9. Embora intimado especificamente para apresentar o contrato objeto da lide, com os respectivos extratos e as taxas de juros correspondentes, o banco réu não se desincumbiu do ônus.
Com efeito, os documentos apresentados pela instituição financeira não correspondem ao contrato de cheque especial discutido nos autos. O Contrato para Utilização dos Cartões Inter PF (evento 30, ANEXO4) disciplina relação jurídica diversa, relacionada à utilização de cartão de crédito, não servindo para demonstrar as condições específicas da operação de cheque especial objeto da demanda.
De igual modo, o documento juntado no evento 1, CONTR10, denominado “Termos e Condições Gerais do Cheque Especial Inter”, possui caráter geral e não contém a indicação das taxas de juros individualmente aplicadas à conta corrente da parte autora.
Ressalte-se, ainda, que as faturas de cartão de crédito acostadas aos autos tampouco suprem a ausência do contrato de cheque especial, pois os encargos nelas discriminados estão relacionados a operação diversa, sujeita às taxas próprias do crédito rotativo do cartão, não sendo aptos a comprovar os juros efetivamente incidentes sobre a utilização do limite de cheque especial.
A insuficiência da documentação apresentada mostra-se ainda mais evidente diante da decisão interlocutória do evento 23, DESPADEC1, que já havia determinado ao réu a juntada do contrato objeto da revisional, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Posteriormente, no evento 41, DESPADEC1, a instituição financeira foi novamente intimada, em caráter derradeiro, para apresentar o contrato de cheque especial, os respectivos extratos e as taxas de juros correspondentes, sem que tenha cumprido satisfatoriamente a determinação.
Diante da ausência de prova das taxas efetivamente pactuadas, incide a presunção prevista no art. 400 do CPC, em consonância com o entendimento firmado na Súmula 530 do STJ. Impõe-se, assim, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a época da utilização do crédito, na mesma modalidade de operação.
Portanto, deve ser mantida a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, desprovendo-se o recurso da instituição financeira no ponto.
Capitalização diária.
Quando pactuada a capitalização diária, é dever da instituição financeira informar, de modo transparente, a taxa que incidirá, possibilitando ao consumidor compreender a evolução da dívida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não basta a simples previsão contratual da capitalização, sendo imprescindível a indicação objetiva da taxa diária, sob pena de nulidade da cláusula por violação ao dever de informação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE E NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA. RECÁLCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. NECESSIDADE DE PROVA DE IMPOSIÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. LGPD. COMPARTILHAMENTO DE DADOS. CONSENTIMENTO E BASES LEGAIS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE DANO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, envolvendo capitalização diária de juros, contratação de seguro prestamista e compartilhamento de dados pessoais com pedido de danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a capitalização diária de juros, sem indicação da taxa diária, viola o dever de informação do consumidor (arts. 6º, III; 46; 52 do CDC), apesar da indicação das taxas mensal e anual; (ii) o seguro prestamista caracteriza venda casada (art. 39, I, do CDC; Tema 972/STJ); e (iii) a cláusula de tratamento e compartilhamento de dados (art. 7º, I, da LGPD) é nula por ausência de real opção de recusa, com consequente indenização por dano moral. 3. A capitalização diária exige informação clara e expressa da taxa diária, não bastando a indicação das taxas mensal e anual; a ausência da taxa diária viola o dever de informação, torna a cláusula abusiva e impõe sua nulidade parcial, com o recálculo afastando a capitalização diária e preservando a capitalização na periodicidade mensal, quando pactuada (arts. 6º, III; 51, IV, do CDC). 4. A alegada venda casada no seguro prestamista demanda prova de prejuízo ou de condicionamento do crédito; contratado em instrumento apartado e ausente demonstração concreta de constrangimento, a revisão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, mantendo-se a orientação do Tema 972/STJ. 5. Sobre a LGPD, havendo consentimento e demais bases legais de tratamento, e ausente prova de dano concreto, o dano moral não é presumido; o acolhimento da pretensão exigiria reinterpretação de cláusulas e revolvimento probatório (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa diária e determinar o recálculo do contrato com capitalização apenas mensal; demais pedidos não providos.” (REsp n. 2.211.708/PR, relator Ministro MOURA REBOUÇAS, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário em que foi reconhecida a validade da capitalização de juros. O Tribunal a quo concluiu que a indicação contratual das taxas mensal e anual, sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para admitir capitalização inferior à anual, inclusive diária, não havendo abusividade e permanecendo hígida a mora. No recurso especial, alegou-se que a capitalização diária exige previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária, não bastando as taxas mensal e anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir sobre a validade da capitalização diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme a orientação do STJ, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao admitir a capitalização diária sem previsão contratual expressa. 5. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, resta descaracterizada a mora do devedor, o que impede a busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A capitalização diária de juros exige previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária. 2. A abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 46, 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012; REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008.” (REsp n. 2.256.586/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA. PREVISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1.Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O entendimento desta Corte Superior acerca da capitalização diária de juros é de que sua cobrança em contratos bancários é possível, desde que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, sendo necessário informar acerca da taxa de juros a ser aplicada. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.” (AREsp n. 3.029.513/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁREA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. PREVISÃO DA TAXA DIÁRIA. AUSÊNCIA. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A validade da capitalização diária de juros exige que o contrato contenha informação específica da taxa de juros diária praticada, de modo a possibilitar ao consumidor o controle prévio do alcance econômico dos encargos, sendo insuficiente a mera indicação das taxas efetivas mensal e anual. 2. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Segunda Seção desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 3.157.891/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA NOMINAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, INCISO III, DO CDC. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGO DA NORMALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A controvérsia jurídica reside em aferir a legalidade da capitalização diária de juros em contrato bancário que, embora preveja a periodicidade, omite a taxa nominal diária aplicada. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização diária de juros em contratos bancários é considerada abusiva quando o instrumento contratual não informa expressamente a taxa diária, sendo insuficiente a mera indicação das taxas efetivas mensal e anual. 3. O Tribunal de origem, ao concluir que o dever de informação foi observado mesmo sem a indicação da taxa diária nominal, decidiu em dissonância com a orientação desta Corte Superior. 4. Segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS (Tema 28/STJ), o reconhecimento de abusividade em encargos incidentes no período da normalidade contratual - como a capitalização de juros - possui o condão de descaracterizar a mora do devedor. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.254.100/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026)
Na mesma linha entende este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame. 1.(...); (ii) Conforme entendimento firmado no AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR e no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, é admitida a capitalização diária de juros, desde que haja informação prévia e expressa ao consumidor quanto à taxa de juros diária aplicada. Tal exigência visa assegurar que o consumidor possa estimar, de forma clara, a evolução do débito e verificar a correspondência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação ao dever de informação previsto no ordenamento jurídico. Assim, eventual ausência de transparência nesse ponto compromete a validade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária; (iii) (...). IV. Dispositivo. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (Apelação Cível, Nº 50010849220248210019, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 25-6-2025)
No caso em análise, diante da ausência de juntada do contrato de cheque especial com as taxas e cláusulas específicas, inviável verificar a expressa e clara pactuação da capitalização de juros.
A presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC e a aplicação da Súmula 530 do STJ impedem a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade sem a prova de sua contratação.
Desse modo, impõe-se a manutenção do afastamento de toda e qualquer cobrança a título de capitalização de juros, negando-se provimento ao recurso do banco no tópico.
Descaracterização da mora.
A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização.
Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos.
Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
TEMA 972/STJ.
(...);
2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora.
Compensação e/ou repetição do indébito.
A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos.
Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário.
Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025)
Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito).
Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples.
Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. [...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência [...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025)
Consectários legais.
Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, § 1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ.
Honorários de sucumbência.
Diante do desprovimento do recurso, devem ser mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, cabendo integralmente à instituição financeira ré o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente (instituição financeira) devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC.
Partindo dessas premissas, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e o afastamento da capitalização de juros pela ausência do contrato nos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.