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Processo 5012867-93.2026.4.04.7205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5012867-93.2026.4.04.7205/SC EXEQUENTE: VANDERLEI FELIPPE ADVOGADO(A): SAMUEL FRANCISCO REMOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença relativo a valores indenizatórios a título de danos morais e verbas de sucumbência devidos pelas partes executadas BANCO SAFRA S.A. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reconhecidos em sentença e em acórdão no âmbito da Ação ORIGINÁRIA n. 5001040-64.2021.4.04.7204/SC (processo 5001040-64.2021.4.04.7204/TRF4, evento 14, RELVOTO1). Paralelamente à tramitação recursal, o executado BANCO SAFRA S.A. efetuou depósito judicial relativo à condenação imposta (processo 5001040-64.2021.4.04.7204/TRF4, evento 46, GUIADEP2), tendo o exequente pleiteado a liberação da referida quantia perante a instância superior e não tendo, contudo, o pedido reconhecido sob alegação de incompetência originária pela 2ª Instância, assentando que o cumprimento de sentença deve ser processado no juízo de primeiro grau, cf. art. 516, II, CPC (processo 5001040-64.2021.4.04.7204/TRF4, evento 63, DESPADEC1). Cumpre observar que o feito não transitou em julgado em razão da interposição de Recurso Especial pelo INSS perante a Vice-Presidência do TRF4 (processo 5001040-64.2021.4.04.7204/TRF4, evento 133, RECEXTRA1). Assim, o exequente instaurou o presente Cumprimento Provisório de Sentença requerendo a manutenção dos benefícios da AJG e a transferência dos valores depositados pelo Banco Safra S.A. nos autos originários. Vieram os autos conclusos. Decido. A teor do art. 524, CPC, a execução provisória deve ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, contendo a especificação do valor do débito, a evolução dos consectários legais e o correto fracionamento entre o valor principal pertencente à parte e a verba autônoma de honorários advocatícios de sucumbência. Ante o exposto: 1) INTIME-SE a parte Exequente para que emende a petição inicial, cf. art. 321 c/c art. 524, ambos do CPC, juntando planilha atualizada de cálculos que demonstre: a) o valor total atualizado da condenação e das verbas sucumbenciais, b) o montante depositado pelo Banco Safra S.A. nos autos originários, indicando expressamente se o depósito quita integralmente a obrigação do referido banco ou se remanesce saldo devedor, e c) a discriminação isolada do crédito principal (devido ao autor) e dos honorários advocatícios de sucumbência (devidos aos patronos), acompanhada do contrato de honorários ou da indicação expressa dos poderes específicos da procuração para o levantamento. Prazo: 15 (quinze) dias. 2) Com a juntada da planilha ou decorrido o prazo, intime-se o executado BANCO SAFRA S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre a memória de cálculo e sobre o pedido de transferência do depósito judicial conforme requerido pelo autor. 3) Quanto à executada INSS, considerando tratar-se de parte cujo rito executório deve prosseguir nos termos do art. 535 e seguintes, do Código de Processo Civil, aguarde-se a juntada das planilhas determinadas no tópico "1" para prosseguimento do feito em relação à referida autarquia. Intime-se.

2026-09-10 · TRF4

Processo 5012867-93.2026.4.04.7205 distribuido para 2ª Vara Federal de Blumenau na data de 08/09/2026.

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