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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5012865-08.2026.8.24.0036/SC AUTOR: DELCIO ROZWOD ADVOGADO(A): JONAS CARNEIRO (OAB SC055810) ADVOGADO(A): THIAGO COAN (OAB SC067023) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa ou oferecer embargos (art. 701 do CPC). Consigne-se que na hipótese de pronto pagamento, fica isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC). Deve ainda constar do mandado de pagamento que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte ré poderá oferecer embargos à ação monitória, independentemente de segurança do juízo (CPC, art. 702, caput), que suspenderão a eficácia do mandado inicial (§ 4º). No entanto, caso não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º), seguindo o feito o procedimento previsto para o cumprimento de sentença (CPC, art. 513 e seguintes), conforme Orientação CGJ n. 56. Esgotadas as tentativas de citação pessoal (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022451-22.2022.8.24.0000, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023), desde já defiro eventual pedido de citação eletrônica por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, na forma das Circulares n. 222/2020 e 178/2022 da CGJ.
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