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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012864-97.2024.8.21.2001/RSAUTOR: GEOSANI DA ROSA ADVOGADO(A): SABRINA SILVEIRA DA ROSA (OAB RS103853) RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A): LUCAS LAMBERTI CIRELLO (OAB SP362289) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GEOSANI DA ROSA em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, para fins de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e do débito no valor de R$ 2.890,87, com vencimento original em 15/01/2004, atrelado ao contrato número 11506-296600130359, em face da ré IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A; b) DETERMINAR que a parte ré proceda à baixa e exclusão definitiva de qualquer apontamento, oferta de acordo ou cobrança referente ao débito ora declarado inexistente junto à plataforma Serasa Limpa Nome, bem como em qualquer outro banco de dados, no prazo de 10 dias úteis a contar do trânsito em julgado desta decisão.
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