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5012862-54.2024.8.13.0707

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012862-54.2024.8.13.0707/MG EXEQUENTE: REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES NESPOLO (OAB MT016796O) ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA BARROS (OAB MT026075) DESPACHO Vistos etc. 1. O pedido de realização de pesquisa junto ao SERP-JUD fica indeferido, porquanto a providência requerida poderá ser realizada pela própria exequente, sendo despicienda a intervenção do Poder Judiciário. Assim a jurisprudência nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMAS CRC-JUD E SERP-JUD. ACESSO FACULTATIVO PELO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO QUE NÃO VIOLA PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido do exequente para realização de pesquisas patrimoniais via CRC-JUD e SERP-JUD nos autos de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento das pesquisas nos sistemas CRC-JUD e SERP-JUD, sob o fundamento de que as informações podem ser obtidas diretamente pela parte, compromete a efetividade da execução. III. Razões de decidir Nos termos do art. 13 do Provimento CNJ nº 46/2015, o acesso ao CRC-JUD é permitido às partes interessadas mediante o pagamento de custas, sendo consulta que pode ser realizada sem necessidade de provocação judicial. O sistema SERP-JUD, nos moldes da Lei Federal nº 14.382/2022, possui finalidade informacional ampla e voltada à interoperabilidade com diversos entes, não se configurando como meio obrigatório ou exclusivo de busca patrimonial. A jurisprudência do TJMG firmou-se no sentido de que não cabe ao Judiciário diligenciar junto aos sistemas de registros civis e públicos quando a parte pode realizar as consultas diretamente, salvo em situações excepcionais. As demais medidas coercitivas postuladas no recurso não foram objeto da decisão agravada e, portanto, não podem ser conhecidas neste julgamento. IV. Dispositivo e tese Decurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O acesso aos sistemas CRC-JUD e SERP-JUD pode ser realizado diretamente pela parte, mediante pagamento de emolumentos, não sendo obrigatória a intervenção judicial. 2. O indeferimento de tais diligências não configura violação ao princípio da efetividade do processo executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; Proviment o CNJ nº 46/2015, art. 13; Lei nº 14.382/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.21.122059-5/001, Rel. Des. João Rodrigues dos Santos Neto; AI 1.0000.21.021457-3/001, Rel. Des. Belizário de Lacerda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.247533-7/003, Relator: Des. Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) 2. No tocante o segundo requerimento, este também fica indeferido, haja vista que as instituições financeiras denominadas fintechs já estão incluídas no sistema de busca de ativos à disposição do Poder Judiciário, cuja ordem já foi realizada nestes autos, evento 97. Assim decidiu o TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO DIGITAL - DESNECESSIDADE - PESQUISA SISBAJUD DEFERIDA. As ordensde pesquisa e bloqueio de valores feitas por meio de ordem judicial, através do sistema SISBAJUD, englobam também as intermediadorasde pagamento digital. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.199700-2/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2023, publicação da súmula em 06/09/2023) 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento desta execução, bem como juntar nos autos o demonstrativo atualizado do débito, pena de suspensão e arquivamento.

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