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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5012861-40.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: ANA MARIA ANDRADE DE CARVALHO CPF: 438.698.236-15 RÉU: ISA MARA RIBEIRO 52407217691 CPF: 28.042.586/0001-76 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência formulado por Isa Mara Ribeiro. A requerida afirma que a autora retomou unilateralmente a posse do imóvel objeto da demanda e instalou corrente e cadeado no acesso, impedindo-as de ingressar no local e retirar os bens pessoais e empresariais que ali permaneceram. Sustentam que o imóvel não foi abandonado e que ainda exerciam sua posse direta, encontrando-se apenas em processo de organização dos pertences para futura desocupação. Alegam risco de extravio, deterioração, descarte ou retenção indevida dos objetos mantidos no imóvel. Requerem, em sede de tutela de urgência, a restituição da posse direta do bem, a retirada dos cadeados e demais obstáculos, a fixação de multa diária, a preservação dos pertences existentes no local e a realização de constatação por Oficial de Justiça, com registro fotográfico. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, tais requisitos não estão suficientemente demonstrados quanto ao pedido de restituição da posse direta do imóvel. Embora a autora tenha reconhecido que ingressou na propriedade e instalou cadeado no acesso, afirmou que assim procedeu após constatar o abandono do bem pela locatária, com a finalidade de evitar a invasão por terceiros. As requeridas, por sua vez, negam o abandono e sustentam que ainda exerciam a posse direta do imóvel. As alegações são contraditórias e, neste momento processual, não há elementos objetivos suficientes para definir as circunstâncias em que ocorreu a desocupação, tampouco para concluir que as requeridas ainda exerciam efetivamente a posse direta quando a autora ingressou no imóvel. A ausência de entrega formal das chaves e a permanência de bens no local, embora relevantes, não comprovam, isoladamente, a continuidade do exercício da posse, sobretudo porque as próprias requeridas afirmam que estavam organizando seus pertences e preparando a futura desocupação. A controvérsia, portanto, demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Também não se encontra demonstrado o perigo de dano especificamente relacionado à restituição da posse. As requeridas não indicaram a necessidade atual de utilização do imóvel, nem demonstraram que nele permaneciam residindo ou exercendo regularmente alguma atividade cuja interrupção pudesse ocasionar prejuízo imediato. Ao contrário, afirmaram que já preparavam a desocupação do bem. Assim, eventual risco relacionado aos pertences que permaneceram no imóvel pode ser afastado por medida menos gravosa, consistente na retirada dos objetos, sem necessidade de restabelecer a posse direta das requeridas ou alterar novamente a situação fática da propriedade. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente quanto aos pedidos de restituição da posse direta do imóvel, retirada definitiva dos cadeados e fixação de multa diária. Não obstante, a fim de resguardar os bens pessoais e empresariais indicados pelas requeridas e evitar o agravamento do conflito, AUTORIZO a retirada dos objetos listados na petição de ID. 10692590705, mediante acompanhamento de Oficial de Justiça. Expeça-se mandado, devendo o Oficial de Justiça: a) designar data e horário para a diligência, comunicando previamente as partes e seus procuradores; b) permitir o acompanhamento da diligência pela autora ou por pessoa por ela indicada; c) acompanhar a retirada dos objetos listados na petição das requeridas, certificando os bens efetivamente removidos e eventual ocorrência relevante. As requeridas deverão providenciar, às suas expensas, os meios necessários à retirada e ao transporte dos objetos. A autora deverá franquear o acesso ao imóvel na data e no horário designados, bem como preservar os bens até a realização da diligência, abstendo-se de removê-los, descartá-los, aliená-los ou deles dispor. Eventual controvérsia quanto à titularidade de determinado objeto deverá ser certificada pelo Oficial de Justiça, permanecendo o bem no imóvel até ulterior deliberação. A diligência terá caráter exclusivamente descritivo, não cabendo ao Oficial de Justiça realizar avaliação técnica, apurar a causa de eventuais danos ou atribuir responsabilidade às partes. Intimem-se com urgência. Após, expeça-se o mandado. No mais, determino o prosseguimento do feito. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida Isa Mara Ribeiro. 2) Cite-se o espólio da ré Maria Meire de Souza Ribeiro, na pessoa da inventariante Alessandra Ribeiro de Castro, para apresentar contestação, no prazo legal. I.C. GSP Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116