Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012858-21.2025.8.21.0008/RS EXEQUENTE: GABRIEL MADUREIRA MARQUES ADVOGADO(A): GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 52, PET1, a executada postulou a suspensão do feito e o desbloqueio da quantia penhorada com base em decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (evento 52, ANEXO2), que havia prorrogado a suspensão das obrigações extraconcursais pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar de 20/04/2026, com término previsto para 20/06/2026. Constata-se que o termo final fixado pela referida decisão judicial já transcorreu, não havendo nos autos comprovação de superveniente prorrogação ou nova ordem obstativa emanada daquele órgão jurisdicional, restando prejudicado o requerimento de sobrestamento do feito. Intimem-se. Após, não sobrevindo impugnação, expeça-se alvará automatizado em favor do exequente para levantamento do montante penhorado no evento 46, SISBAJUD1.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.