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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012856-34.2009.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: JOSE LUIZ GOMES DE SOUZA
ADVOGADO(A): GRACIELA SANTIAGO GONCALVES (OAB RS118595)
ADVOGADO(A): João Lúcio da costa (OAB RS063654)
EXEQUENTE: JOSE CLOVIS DUTRA
ADVOGADO(A): LETICIA LOUREIRO CORREA (OAB RS049051)
ADVOGADO(A): PAULA OLIVEIRA DE ESPINDOLA (OAB RS090856)
EXEQUENTE: DARCY CASTILHOS DA COSTA
ADVOGADO(A): JANICE MARIA KLEIN (OAB RS075036)
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557)
ADVOGADO(A): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 118, PET1, a procuradora Janice Maria Klein (OAB/RS 75.036), em nome da exequente Darcy Castilhos da Costa, requer que o montante total dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 73.196,97 (classificado como Classe I Trabalhistas), seja destinado integralmente a ela, sob o argumento de que atuou no feito desde o seu início, em 2009, realizando todos os recursos ao longo do processo, custeando inclusive as despesas processuais de clientes que posteriormente revogaram o mandato. Requer, ainda, a expedição de certidões individualizadas de crédito, especificando os valores de R$ 394.057,17 (Classe III Quirografários) em favor de Darcy Castilhos da Costa, e R$ 73.196,97 (Classe I Trabalhistas) em favor da própria procuradora. Concorda com a classificação do valor de R$ 1.223,97 como crédito quirografário.
No evento 119, PET1, a procuradora do exequente José Clóvis Dutra (escritório Loureiro & Espíndola Advogadas) requer a expedição de certidão narratória de crédito em favor de José Clóvis Dutra, com valor de R$ 50.308,25, dizendo que o contrato de honorários advocatícios firmado com o autor ampara a destinação dos honorários sucumbenciais às atuais procuradoras.
A questão mais relevante trazida diz respeito à destinação dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 73.196,97, que as procuradoras de partes distintas disputam entre si.
A procuradora Janice Maria Klein sustenta que lhe cabe a integralidade dos honorários, por ter atuado no feito desde 2009, conduzido todos os recursos e custeado despesas processuais, inclusive dos autores José Luiz Gomes de Souza e José Clóvis Dutra, que posteriormente a substituíram.
As atuais procuradoras de José Clóvis Dutra (escritório Loureiro & Espíndola) sustentam, de seu lado, que possuem contrato de honorários advocatícios celebrado com o autor, o que lhes assegura o recebimento dos honorários sucumbenciais relativos à atuação no cumprimento de sentença.
A controvérsia instalada entre as procuradoras envolve a titularidade da verba honorária sucumbencial, que é direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Referida verba não se confunde com os honorários contratuais, tampouco com o crédito do próprio exequente.
Contudo, a situação dos autos apresenta peculiaridade relevante: a Dra. Janice Maria Klein atuou como procuradora dos autores José Luiz Gomes de Souza e José Clóvis Dutra durante toda a fase de conhecimento, tendo o mandato sido revogado no curso do processo. Já as procuradoras do escritório Loureiro & Espíndola passaram a representar José Clóvis Dutra apenas na fase de cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, o advogado tem direito à reserva dos honorários contratuais sobre o crédito do cliente nos autos em que atuou, desde que apresente cópia do contrato. Já os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado que os angariou por sua atuação no processo, sendo que a revogação do mandato, por si só, não importa renúncia a essa verba, conforme dispõe o art. 23 do mesmo diploma.
Diante disso, a verba sucumbencial gerada na fase de conhecimento pertence, em princípio, à procuradora que conduziu o processo nessa fase, independentemente de posterior revogação do mandato. A questão dos honorários contratuais dos advogados que atuam apenas na fase de cumprimento de sentença, por sua vez, deve ser resolvida conforme o contrato celebrado com a parte, sem prejuízo da reserva do crédito pertinente.
Assim, considerando que os honorários sucumbenciais de R$ 73.196,97 foram reconhecidos nos autos e referem-se à fase de conhecimento; a Dra. Janice Maria Klein atuou como procuradora dos autores José Luiz Gomes de Souza e José Clóvis Dutra durante toda a fase de conhecimento, tendo sido a única procuradora nessa fase; a posterior revogação do mandato pelos autores José Luiz e José Clóvis não afasta o direito da ex-procuradora aos honorários sucumbenciais gerados pelo seu trabalho na fase de conhecimento, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994; as atuais procuradoras de José Clóvis Dutra atuam exclusivamente na fase de cumprimento de sentença, não tendo participado dos atos que geraram a condenação em honorários sucumbenciais; o crédito honorário sucumbencial de R$ 73.196,97 deve ser titularizado por quem o angariou na fase de conhecimento, reconheço que a verba honorária sucumbencial de R$ 73.196,97 pertence à Dra. Janice Maria Klein, devendo constar da certidão narratória a ser expedida em seu favor, classificada como Classe I Trabalhistas, conforme já requerido.
Assim, diante do exposto, reconheço que os honorários sucumbenciais no valor de R$ 73.196,97 pertencem à advogada Janice Maria Klein (OAB/RS 75.036), que conduziu o processo na fase de conhecimento, devendo tal verba constar da certidão narratória a ser expedida em seu nome, com classificação como Classe I Trabalhistas;
Expeça-se certidão narratória de crédito em favor da Dra. Janice Maria Klein, no valor de R$ 73.196,97 (honorários sucumbenciais, Classe I Trabalhistas), e em favor de DARCY CASTILHOS DA COSTA, no valor de R$ 394.057,17 (Classe III Quirografários), e de R$ 1.223,97 (Classe III Quirografários, a título de custas pagas pela procuradora), conforme concordância das partes e nos termos dos cálculos homologados;
Quanto ao pedido de expedição de certidão para José Clóvis Dutra, consigno que a certidão já foi expedida no Evento 111, no valor de R$ 50.308,25 (Classe III Quirografários), não havendo providência adicional a ser adotada;
Intimem-se.