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TRF4 · 21ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012855-83.2024.4.04.7000/PR EXEQUENTE: ROSIMERY DA SILVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MATEUS ALVES RODRIGUES (OAB PR075692) ADVOGADO(A): ERELISA DE SOUZA VIEIRA BAZAN (OAB PR082919) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução da obrigação de fazer em que as partes divergem quanto ao valor da RMI a ser implantada no benefício constante no título executivo (aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência). A parte autora propôs uma RMI de R$ 2.894,37 (77.3). O INSS impugnou a RMI pretendida pela parte exequente (88.1). A controvérsia, na fase de cumprimento de sentença, restringe-se ao critério de cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência concedida à autora. A exequente sustenta que, por força do art. 22 da EC 103/2019 e da LC 142/2013, deve incidir o art. 29 da Lei 8.213/1991, com média dos 80% maiores salários de contribuição, mediante descarte dos 20% menores, o que resultaria em RMI estimada de R$ 2.894,37. O INSS, por sua vez, defende a aplicação da média de 100% dos salários de contribuição, prevista no art. 26 da EC 103/2019 e no art. 32 do Decreto 3.048/1999, afirmando que a remissão à LC 142/2013 preservaria apenas os coeficientes do benefício, e não a fórmula anterior de cálculo do salário de benefício. 2. No processo 5044310-66.2024.4.04.7000/PR, evento 26, VOTO1, a Turna Recursal do Paraná assim decidiu em caso idêntico: Diz o artigo 22 da Emenda Constitucional n. 103/2019: Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. Referidos critérios estão estabelecidos pelo artigo 8º da Lei Complementar n. 142/2013: Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. Há um aparente conflito de normas que exige a competente integração para que se verifique a regra a ser aplicada na hipótese vertente. Prima facie, pelo teor do artigo 26 da Emenda Constitucional, poder-se-ia aventar a não recepção, em virtude de alteração constitucional, do artigo 29 da Lei 8.213/91, por disciplinarem, de modo conflitante, o mesmo tema, referente ao cálculo de apuração do salário-de-benefício. Contudo, por expressa disposição de igual hierarquia normativa e que, para o caso presente, prevalece por conter norma especial em relação à regra geral do artigo 26, qual seja, a já citada norma do artigo 22 da Emenda Constitucional n. 103/19, continua vigente a forma de cálculo da Lei Complementar n. 142/13, que remete ao artigo 29 da Lei 8.213/91. É dizer, não tendo havido revogação expressa do artigo 29 da Lei 8.213/91, a norma segue recepcionada pela Constituição Federal no caso especial disciplinado pelo artigo 22 da Emenda Constitucional n. 103/19, aplicando-se à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, hipótese deste processo. Filio-me ao entendimento supracitado. O cálculo do benefício objeto da presente demanda deve ser feito mediante a média dos 80% maiores salários de contribuição constantes no PBC tal qual pretende a exequente. Considerando que não houve impugnação quanto a outros elementos do cálculo autoral, homologo a RMI proposta pela parte autora. 3. Após o decurso do prazo recursal da presente decisão, intime-se a CEAB-DJ para que retifique a RMI do benefício n° 243.085.216-5 de R$ 2.576,52 para R$ 2.894,37. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte autora para que apresente os elementos de liquidação da obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando-se ser ônus do credor liquidar o julgado (CPC, arts. 509, §2º, e 534, caput), ciente de que, nada sendo requerido, os autos serão baixados na distribuição, podendo haver o levantamento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. 4. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, tendo em vista a inexistência de valor controverso neste momento (TRF4, AG 5039181-70.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/02/2021). 5. Intimem-se.
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