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5012855-80.2020.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5012855-80.2020.8.24.0033/SC ACUSADO: RAFAEL BUENO TRENTIN ADVOGADO(A): RAFAEL MENIN GOMES (OAB SC054982) ACUSADO: JOAO PEDRO CARDOZO BRETANHA ADVOGADO(A): JORGE ROBERTO KRIEGER (OAB SC012521) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a apelação interposta pelo Ministério Público, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Como as razões já foram apresentadas, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. Após, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. CUMPRA-SE.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí · Sentença

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5012855-80.2020.8.24.0033/SCACUSADO: RAFAEL BUENO TRENTIN ADVOGADO(A): RAFAEL MENIN GOMES (OAB SC054982) ACUSADO: JOAO PEDRO CARDOZO BRETANHA ADVOGADO(A): JORGE ROBERTO KRIEGER (OAB SC012521) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: a) CONDENAR o acusado JOÃO PEDRO CARDOZO BRETANHA, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado, por infração ao art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006; b) ABSOLVER o acusado RAFAEL BUENO TRENTIN, qualificado nos autos, da imputação de prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta a JOÃO PEDRO CARDOZO BRETANHA por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (a) prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 (uma) hora para cada dia de condenação, em instituição a ser indicada na posterior fase de execução; e (b) prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal, no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional vigente na data do fato, corrigido pelo INPC/IBGE a partir de então. A pena de multa será paga na forma do art. 50 do Código Penal, no prazo legal de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, sob pena de execução por dívida de valor (CP, art. 51). CONDENO JOÃO PEDRO CARDOZO BRETANHA ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Sem custas em relação a RAFAEL BUENO TRENTIN, diante da absolvição. Não é o caso de decretação da prisão preventiva, pois ausentes os seus requisitos (arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal). Desnecessária a expedição de alvará de soltura, pois os acusados não estão presos em virtude do presente processo. Quanto aos bens apreendidos, nada há a deliberar acerca dos entorpecentes, já incinerados, conforme documentação juntada aos autos relacionados. Após o trânsito em julgado, restitua-se a RAFAEL BUENO TRENTIN o aparelho celular Samsung J7, caso ainda permaneça apreendido e não esteja vinculado a outro feito. No tocante ao valor de R$ 3.819,00 apreendido, não tendo sido demonstrada com segurança sua origem ilícita, certifique-se sua situação e promova-se a restituição a quem de direito, caso ainda esteja depositado e não esteja vinculado a outro feito. Quanto às balanças e demais objetos lícitos eventualmente ainda apreendidos, certifique-se sua situação e promova-se a restituição aos respectivos proprietários, se não houver interesse probatório ou vinculação a outro procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado para a acusação, voltem conclusos para análise da prescrição retroativa em relação a JOÃO PEDRO CARDOZO BRETANHA. Transitada em julgado a decisão final: A) Lance-se o nome de JOÃO PEDRO CARDOZO BRETANHA no rol dos culpados; B) Expeça-se o processo de execução criminal; C) Efetue-se o recolhimento da pena de multa e das eventuais custas processuais; D) Efetuem-se as comunicações de estilo, principalmente à Corregedoria-Geral da Justiça, para fins de estatística criminal, e à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos; E) Certifique-se acerca da existência de bens apreendidos nos autos e cumpra-se a destinação acima determinada; F) Em sendo o caso de remanescer amostra de entorpecente cuja conservação não seja exigida, autorizo sua destruição, na forma dos arts. 50, §§ 4º e 5º, e 50-A da Lei n. 11.343/2006; G) No mais, fica determinado o cumprimento das disposições do CNCGJ do e. TJSC, independentemente de especificação no presente dispositivo.

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